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Os cuidados com a revisão da vida toda

É preciso fazer as contas antes de procurar a Justiça para evitar gastos com custas e honorários

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Recife

​A possibilidade de melhorar o valor da aposentadoria tem ofuscado para alguns beneficiários os perigos que a revisão da vida toda pode acarretar. Depois que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a revisão como viável, e sua relevância em todo o país (Tema 999), despertou-se o interesse de aposentados há menos de dez anos ajuizarem a ação para resgatarem no cálculo do benefício todos os valores pagos ao INSS, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994, em outras moedas.

No entanto, não é para todos os casos que o uso desse tempo antigo no cálculo do benefício trará algum desdobramento positivo. E, por isso, é preciso fazer as contas antes de procurar a Justiça, até mesmo para evitar gastos com custas processuais e honorários da parte vencedora.

A revisão da vida toda garante que a regra definitiva (artigo 29, da lei 8.213/1991) seja usada se esta for mais favorável do que a regra de transição (artigo 3º, da lei 9.876/1999), aplicada sistematicamente pelo INSS. Mas para saber qual a melhor regra não se deve adivinhar. Exige cálculo. A peculiaridade de cada trabalhador pode fazer com que o cálculo alternativo solicitado na revisão seja pior do que o atual, a exemplo de quem concentrou salários menores antes da existência do plano Real.

Já para quem pagou o teto até 20 salários mínimos no período de 1976 a 1989 essa revisão pode ser excelente negócio, além de uma chance de ressuscitar contribuições inutilizadas.

Porém, apresentar o requerimento da revisão sem ter a clareza de que trará vantagem pode provocar perda de tempo, despesas desnecessárias e correr o risco de o juiz minorar a renda atual em função do pedido inconsequente.

Rômulo Saraiva
Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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