Como a pandemia ocasionou desde março o fechamento das agências do INSS, os pedidos de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ficaram afetados por não ter perito. O INSS até que providenciou um paliativo de conceder o benefício sem perícia.
Para isso, era necessário ter um número mínimo de contribuições e enviar pelo aplicativo ou internet o atestado médico, com requisitos básicos, a exemplo de apontar o período estimado de repouso necessário.
De 2 de abril a 21 de agosto, a lei nº 13.982 autorizou essa antecipação de pagamento. No entanto, a partir do dia 22 de agosto foi criada uma norma no mínimo polêmica, para não dizer inconstitucional.
A Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47 autoriza que o recebimento do auxílio sem perícia só se dê para segurados que morem a mais de 70 km de distância da agência mais próxima e que tenha o serviço de agendamento disponível.
Infelizmente, como é corriqueiro na legislação previdenciária, uma portaria se excede ao regulamentar a lei, quando esta nem sequer faz restrição de que a antecipação do pagamento só seria possível para os que morassem mais distante. O conteúdo da lei vale mais que a portaria.
A Portaria 47/2020 faz distinção arbitrária e inconstitucional entre brasileiros e segurados da Previdência Social, levando em consideração o critério do raio geográfico.
Uma pessoa que mora mais perto da agência do INSS pode ter incapacidade mais grave que aquela mais longe. E, portanto, ter necessidade e urgência mais relevantes que justifiquem a antecipação da grana.
A portaria tem outra bizarrice, pois, apesar de regulamentar as situações a partir de 22 de agosto, o serviço de perícia ainda estava fechado em razão da pandemia, criando uma restrição desnecessária para quem mora mais perto.
Só com a reabertura do INSS ela terá vigência de ordem prática, que está suspensa em São Paulo por decisão judicial, a fim de que o critério de ser vizinho ou não da agência possa surtir efeito. Aos prejudicados por essa novidade, cabe uma boa discussão no Judiciário.
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