Descrição de chapéu Previdência STF

Aposentadoria especial do INSS vale para diversas profissões

Além de vigilantes, que asseguraram o direito na Justiça, outras áreas têm benefício

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São Paulo

Reconhecida na semana passada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) como um direito de vigilantes, sejam eles armados ou não, a aposentadoria especial pode beneficiar profissionais de diversas categorias.

As regras para o acesso ao benefício, porém, podem variar conforme a época do exercício da atividade e do momento da aposentadoria.

A aposentadoria especial por insalubridade ou periculosidade é concedida de forma antecipada para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou risco de morte.

Até abril de 1995, o direito ao benefício era garantido pela profissão anotada na carteira de trabalho. Bastava que a função fosse considerada insalubre.

Após 28 de abril de 1995, a legislação passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos, como ruído elevado, substâncias químicas perigosas ou biológicas que ofereçam risco de contaminação.

As provas são fornecidas por laudos produzidos pelos empregadores, que embasam a redação de formulários descritivos sobre o risco do ambiente para o trabalhador.

É esse documento, hoje chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que o segurado deve entregar ao INSS para pedir o reconhecimento da sua atividade como sendo especial.

Antes da reforma da Previdência, em novembro de 2019, a aposentadoria especial permitia a concessão do benefício com um tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos —a exigência muda conforme o grau de risco—, sem a necessidade de completar uma idade mínima.

A reforma criou idades mínimas de aposentadoria especial, que são de 55, 58 e 60 anos. A idade aumenta quanto menor o nível de risco.

A alternativa a essa exigência, válida só para quem já estava contribuindo antes de novembro de 2019, é a regra que determina que a soma de idade e tempo de contribuição resulte em uma pontuação para o acesso ao benefício.

As somas exigidas são 66, 76 e 86 pontos. A variação também ocorre conforme o grau de risco.

PROFISSÕES DE RISCO | VANTAGEM NO INSS

  • Desde abril de 1995, a profissão não é mais o fator que determina o direito ao tempo especial para a aposentadoria do INSS
  • Para ter a contagem especial da aposentadoria, após abril de 1995, é preciso comprovar que há risco para a saúde no trabalho
  • A profissão, porém, ainda pode ser uma boa referência para averiguar se há a possibilidade de conseguir o direito ao benefício

Entenda
Veja abaixo os motivos para alguns profissionais conseguirem com frequência, sobretudo na Justiça, a aposentadoria com tempo especial:

Auxiliar de laboratório

  • A exposição comprovada ao formol, ácidos e outros agentes químicos garante a aposentadoria


Enfermeiro

  • Enfermeiros devem comprovar exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, por exemplo)

Metalúrgico

  • Pode estar exposto a diversos agentes nocivos, desde químicos, como óleos, a físicos, como ruído
  • A exposição a ruído acima dos limites garante o benefício no INSS

Motorista (carga inflamável)

  • Os motoristas de cargas em geral eram enquadrados por categoria até 1995
  • Atualmente, quem transporta carga inflamável, com risco de explosão, pode ter o direito reconhecido

Vigilante

  • Em diversas decisões, a Justiça considerou que o trabalho constante com arma de fogo traz risco físico e psicológico ao trabalhador
  • Recentemente, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que, mesmo sem portar arma, o vigilante pode ter a aposentadoria especial


Outras profissões
As atividades abaixo podem dar direito ao benefício especial quando, comprovadamente, resultam em exposição a agentes nocivos à saúde. Veja:

  • Aeroviário
  • Auxiliar de enfermeiro
  • Auxiliar de tinturaria
  • Bombeiro
  • Cirurgião
  • Cortador gráfico
  • Eletricista ( acima 250 volts)
  • Enfermeiro
  • Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas
  • Estivador
  • Foguista
  • Químicos industriais
  • Gráfico
  • Maquinista de trem
  • Médico
  • Metalúrgico
  • Mineiros de superfície
  • Motorista de ônibus
  • Motorista de caminhão (acima de 4 mil toneladas)
  • Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos.
  • Técnico de radioatividade
  • Trabalhadores em extração de petróleo
  • Tratorista (grande porte)
  • Operador de caldeira
  • Operador de raios-x
  • Operador de câmara frigorífica
  • Pescadores
  • Perfurador
  • Pintor de pistola
  • Soldador
  • Tintureiro
  • Torneiro Mecânico.
  • Trabalhador de construção civil (grandes obras)


COMO COMPROVAR

Até abril de 1995

  • A atividade insalubre realizada antes de 28 de abril de 1995 é presumida pela profissão
  • Basta, portanto, a anotação original na carteira profissional para comprovar o direito

Após abril de 1995

  • A atividade insalubre realizada após 28 de abril de 1995 precisa ser comprovada
  • Essa comprovação é feita por meio de formulários fornecidos pelos empregadores.
  • O formulário utilizado hoje em dia é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)



APOSENTADORIA ESPECIAL

  • O trabalhador obrigado a expor a saúde ou a vida a algum tipo de risco é compensado com uma contagem vantajosa do tempo de contribuição ao INSS
  • O acúmulo de tempo especial pode resultar na concessão da aposentadoria antecipada e ainda com valor mais elevado
  • Em novembro de 2019, a reforma da previdência reduziu as vantagens financeiras, mas manteve a antecipação do benefício


Antes da reforma
O segurado do INSS poderia se aposentar, sem idade mínima, ao completar um período na atividade que variava conforme o grau de risco:

  • 15 anos (risco alto)
  • 20 anos (risco moderado)
  • 25 anos (risco baixo)

Benefício integral

  • A aposentadoria especial por insalubridade, antes da reforma, era integral, ou seja, ela era igual à média dos salários sobre os quais o trabalhador contribuiu para o INSS após julho de 1994
  • A regra antiga ainda tinha um cálculo vantajoso para a média salarial, pois 20% dos recolhimentos de menor valor não entravam nessa conta, o que elevava o valor do benefício previdenciário

Conversão de tempo
O trabalhador que não completava o período de atividade insalubre necessário para se aposentar podia converter o tempo especial em comum. Para atividades com risco considerada baixa, que são a maioria, cada ano especial equivalia a:

  • 1,2 ano, para a mulher
  • 1,4 ano, para o homem

Após a reforma

  • A reforma manteve os tempos mínimos de exercício de atividades nocivas, mas incluiu exigências relacionadas à idade do trabalhador para a concessão da aposentadoria especial
  • As exigências relacionadas à idade são diferentes para quem já estava inscrito no INSS antes da reforma e para os trabalhadores que entrarem no sistema após a mudança na lei

a) Para quem já estava contribuindo
Trabalhadores de atividades especiais inscritos na Previdência antes de 13 de novembro de 2019 devem precisam os seguintes requisitos:

Tempo na atividade Soma da idade ao tempo de contribuição
15 anos (risco alto) 66 pontos (anos)
20 anos (risco moderado) 76 pontos (anos)
25 anos (risco baixo) 86 pontos (anos)


b) Para novos contribuintes
Quem começou a contribuir após 13 de novembro de 2019 passa a ter critérios de idades mínimas
O trabalhador inscrito antes da reforma pode optar por essa regra, caso ela seja vantajosa para ele

Tempo na atividade Idade mínima
15 anos (risco alto) 55 anos
20 anos (risco moderado) 58 anos
25 anos (risco baixo) 60 anos

Renda

  • A aposentadoria especial deixou ser automaticamente integral e, após a reforma, tem um cálculo que aumenta progressivamente o valor conforme o tempo de contribuição ao INSS
  • A média salarial passou a considerar todas as contribuições feitas após julho de 1994, sem descartar os menores valores, o que também pode reduzir o valor da aposentadoria

Cálculo

  • O homem que completa de 15 a 20 anos de contribuição tem 60% da média salarial
  • A mulher que completa 15 anos de recolhimentos também tem 60% da média salarial (essa regra também vale para mineiros de subsolo)
  • Cada ano a mais de contribuição acrescenta dois pontos percentuais da média salarial ao valor do benefício

Fontes: Ingrácio Advocacia, IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) e Rômulo Saraiva Advogados Associados

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