O analista de qualidade Renato Soares de Souza, 53 anos, espera desde 2019 pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
“Dei entrada no pedido em setembro de 2019, mas o INSS não aceitou período especial, com o qual ganharia seis meses na contagem de tempo”, afirma.
O leitor diz, ainda, que o órgão não reconhece período de três meses referente a um auxílio-doença.
“Tive que entrar na Justiça e o INSS já perdeu em duas instâncias, mas eles recorrem”, diz. “No caso do auxílio-doença, o período inclusive consta do Cnis [base de dados do governo], e mesmo assim não estão considerando. Somando tudo, tenho 35 anos e um mês de recolhimentos.”
Até a reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, as exigências para a aposentadoria por tempo de contribuição eram 35 anos de recolhimentos ao INSS (para homens) e 30 anos (para mulheres).
A reforma extinguiu esse tipo de aposentadoria, mas quem já estava no mercado de trabalho quando as mudanças entraram em vigor pode se aposentar em uma das regras de transição.
O trabalhador com períodos de atividade insalubre pode converter o tempo especial em comum.
Para isso, é preciso enviar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ao INSS. O PPP é um formulário que deve ser preenchido pela empresa com informações sobre o empregado, como, por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto e exames médicos.
INSS aguarda fim da ação
O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) diz que o processo foi julgado parcialmente procedente para averbar como especial o período de trabalho entre 1986 e 1987.
O tribunal determinou, ainda, a computação do tempo recebido de auxílio-doença. “O INSS recorreu e teve o recurso negado, em 26 de novembro de 2020”, afirma.
O INSS diz que o processo está tramitando e que ainda não foi concluído. “Ao INSS, caberá cumprir a decisão depois do trânsito em julgado da ação”, afirma o órgão.
Envie também sua reclamação ou dúvida sobre benefícios do INSS para o email: defesa.aposentado@grupofolha.com.br
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