Sentença da Justiça comum estabeleceu a Justiça do Trabalho como caminho para a correção de dados do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e não mais o INSS. O formulário é fundamental para comprovar o tempo exposto a agentes nocivos, que dá direito à aposentadoria especial.
Embora ainda caiba recurso à decisão da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, a vitória do INSS deve ligar um alerta para os seus segurados.
Ao receber o PPP, o trabalhador deve conferir todas as informações do documento. Qualquer erro pode inviabilizar a sua aposentadoria no futuro.
"O empregado que trabalhou em determinada empresa em condições de risco e, ao se desligar da mesma não recebeu o PPP ou teve o mesmo preenchido incorretamente, não terá direito à aposentadoria especial, assim, ao atingir o direito ao benefício, fatalmente terá o requerimento de aposentadoria especial indeferido pelo INSS", afirma o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro.
Não há prazo para solicitar a retificação do documento na Justiça e a decisão do juiz deve ser respeitada pelo INSS.
Após ganhar a ação trabalhista, o segurado terá que entrar com novo pedido de aposentadoria ou revisão, se já estiver aposentado, e incluir o processo. Caso o INSS recuse a decisão da Justiça do Trabalho, cabe ação judicial previdenciária para discutir a questão.
Para erros em informações administrativas, como data de entrada na empresa, especialistas recomendam procurar primeiro o empregador e pedir a retificação. Se não houver diálogo, busque o Judiciário, com provas e testemunhas.
É possível entrar com a ação na Justiça do Trabalho sem advogado, mas não é recomendável.
O julgamento
- Na ação julgada pela 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, o segurado questionava a veracidade das informações emitidas pela sua empresa nos formulários e no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
- O autor pleiteava a revisão de cálculo da aposentadoria, com inclusão de períodos em condições especiais de trabalho insalubre que não era devidamente caracterizado pelas informações do PPP
- O INSS argumentou que os questionamentos do segurado eram ligados em uma relação de cunho trabalhista e que PPP e apenas a Justiça do Trabalho poderia tirar dúvidas quanto ao teor do PPP e outros formulários
PPP
- Formulário emitido pela empresa que deve trazer o histórico laboral do trabalhador que atua com exposição a agentes nocivos, com os dados administrativos dele e do empregador, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e a identificação dos responsáveis pelas informações
- O profissional que trabalhou e não recebeu o PPP ao se desligar da empresa ou teve o documento preenchido incorretamente não terá direito à aposentadoria especial
Como corrigir erros
- O trabalhador que constatar erro ou falta de informação em seu PPP deve corrigir o documento antes de prosseguir com seu pedido de benefício no INSS
- Se a falha for em dados administrativos, como data que exerceu a função, é possível procurar o empregador e pedir um novo PPP, corrigido
- Caso a empresa se recuse a alterar os dados, o trabalhador poderá solicitar a retificação diretamente à Justiça do Trabalho ou à Justiça Federal
Se a empresa fechou
- É preciso recorrer à Junta Comercial e procurar o síndico da massa falida
- Em São Paulo, o contato é pelo site www.jucesp.sp.gov.br ou pelo telefone (11) 3468-3050
- Já se o erro for uma questão trabalhista, por exemplo: ter sido contratado com uma função e exerceu outra, o caminho é a Justiça do Trabalho
- Após vencer a ação e receber o PPP corrigido, será necessário o trabalhador dar nova entrada em novo pedido de aposentadoria ou revisão, se já estiver aposentado
APOSENTADORIA ESPECIAL
- O tempo especial pode resultar na concessão da aposentadoria antecipada e com valor maior
- Em novembro de 2019, a reforma da Previdência reduziu essas vantagens financeiras, mas manteve a antecipação do benefício
Para quem já estava contribuindo
Trabalhadores de atividades especiais inscritos na Previdência antes de 13 de novembro de 2019 devem cumprir os seguintes requisitos:
Tempo na atividade | Soma da idade ao tempo de contribuição |
---|---|
15 anos (risco alto) | 66 pontos |
20 anos (risco moderado) | 76 pontos |
25 anos (risco baixo) | 86 pontos |
Para novos contribuintes
Quem começou a contribuir após 13 de novembro de 2019 passa a ter critérios de idades mínimas
O trabalhador inscrito antes da reforma pode optar por essa regra, caso ela seja vantajosa para ele
Tempo na atividade | Idade mínima |
---|---|
15 anos (risco alto) | 55 anos |
20 anos (risco moderado) | 58 anos |
25 anos (risco baixo) | 60 anos |
Cálculo
- A média salarial passou a considerar todas as contribuições feitas após julho de 1994, sem descartar os menores valores
- O homem que completa de 15 a 20 anos de contribuição tem 60% da média salarial
- A mulher que completa 15 anos de recolhimentos também tem 60% da média salarial (essa regra também vale para mineiros de subsolo)
- Cada ano a mais de contribuição acrescenta dois pontos percentuais da média salarial ao valor do benefício
Conversão
- Os trabalhadores que não têm todo o período de contribuição em atividade prejudicial podem converter o tempo especial em comum
- Dessa forma, conseguem um bônus e se aposentam um pouco antes
- No entanto, a reforma só permite a conversão para atividades realizadas até 13 de novembro de 2019
- A conversão de cada ano de tempo especial em comum vale:
1,2 ano, para as mulheres
1,4 ano, para os homens
O direito ao tempo especial
- Até 28 de abril de 1995, o tempo especial era reconhecido de acordo com uma lista de profissões do INSS
- A partir de 29 de abril de 1995 até 10 de dezembro de 1997, o enquadramento dependia de formulários
- Desde 11 de dezembro de 1997, o trabalhador comprova a exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico
- Registros profissionais, testemunhas e outros documentos também podem reforçar o direito
- Quem atuava como autônomo também pode conseguir a contagem do tempo especial, mas, como não tinha vínculo com nenhuma empresa, terá de comprovar o direito por documentos como inscrição em entidade de classe, recibos e guias de recolhimento do ISS, por exemplo
Agentes insalubres:
Agentes físicos: ruído acima do permitido pela legislação previdenciária, calor ou frio intensos, entre outros
Agentes químicos: contato com cromo, iodo, benzeno e arsênio etc.
Agentes biológicos: contato com fungos, vírus e bactérias
Fontes: AGU (Advocacia-Geral da União), Emenda Constitucional nº 103 e advogados Adriane Bramante, Rômulo Saraiva e Mourival Boaventura Ribeiro
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