A reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019, trouxe para a aposentadoria especial um novo cálculo, idade mínima, transição por pontos e acabou com a conversão em tempo comum.
Apesar de o benefício ter sido um dos mais afetados com a mudança na lei, o trabalhador que já estava no mercado pode entrar na regra de transição, de pontuação mínima.
A soma exigida da idade com o tempo de contribuição na atividade especial não aumentará com o tempo e varia conforme o risco que a atividade traz para a saúde.
A advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), explica que quem trabalhava em atividade nociva até a data da reforma ainda poderá fazer a conversão do tempo especial em comum. “O trabalhador poderá converter o período trabalhado até o dia 13 de novembro de 2019.”
Para as atividades de baixo risco, que são mais frequentes, cada ano especial convertido em tempo comum equivale a 1,4 ano (homem) e 1,2 ano (mulher).
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) segue sendo o documento que comprova, no INSS, as condições especiais de trabalho para a aposentadoria especial.
Ele deve ser entregue no momento da demissão. No entanto, o trabalhador pode pedi-lo a qualquer hora ao empregador e a empresa tem prazo máximo de 30 dias para fornecê-lo.
Restrição do trabalho
O plenário virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) havia decidido, em junho de 2020, que o aposentado especial não poderia voltar a trabalhar em área de risco (ou continuar nela).
O Tema 709 voltou à pauta do STF no último dia 12, com o início do julgamento dos embargos de declaração —quando se pede esclarecimentos de pontos já julgados— apresentado pelo advogado Fernando Gonçalves Dias. O resultado deve sair nesta terça-feira (23).
Para o ministro Dias Toffoli, relator dos embargos, o aposentado especial que voltou à atividade em área nociva não precisa devolver o que já recebeu do INSS. O relator considera que a grana foi recebida de boa-fé.
Aposentadoria especial do INSS | Saiba mais
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O trabalhador que exerce atividade insalubre tem direito à contagem especial de tempo e, também, à concessão da aposentadoria especial
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Apesar de o benefício ter sido um dos mais afetados com a reforma da Previdência, com endurecimento das regras, quem já estava no mercado de trabalho pode entrar em uma das regras de transição e garantir um benefício mais vantajoso
Principais mudanças
A reforma, em vigor desde 13 de novembro de 2019, trouxe para a aposentadoria especial:
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novo cálculo
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idade mínima
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acabou com a conversão em tempo comum para atividade exercida após a reforma
Entenda
Cálculo da média salarial
Como era
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Antes da reforma, a aposentadoria especial era integral, ou seja, pagava 100% da média salarial com os 80% maiores salários desde 1994 (as 20% menores contribuições eram descartadas)
Como ficou
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A aposentadoria especial passou a considerar a média de todos os salários, sendo:
60% desta média mais 2% por ano de trabalho especial a partir dos 20 anos de atividade especial, para os homens, e a partir dos 15 anos para as mulheres
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O homem que se aposentar com tempo de contribuição entre 15 e 20 anos terá 60% da média salarial*
*Para mineiros de subsolo e mulheres a aposentadoria aumenta a partir do 16º ano
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Para ter renda integral na aposentadoria especial, as mulheres precisarão recolher por 35 anos, e os homens, por 40 anos
Reforma estabeleceu idade mínima
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A reforma da Previdência também definiu uma idade mínima para que a aposentadoria especial possa ser solicitada
Tempo especial exigido para se aposentar | Idade mínima |
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15 anos | 55 anos |
20 anos | 58 anos |
25 anos | 60 anos |
Regra de transição
Trabalhadores podem se aposentar antes da idade mínima quando a soma da idade com o tempo de contribuição for de:
> 66 pontos
Para atividades que exijam 15 anos de efetiva exposição
> 76 pontos
Para atividades que exijam 20 anos de efetiva exposição
> 86 pontos
Para atividades que exijam 25 anos de efetiva exposição
Documento necessário
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Desde 28 de abril de 1995 o trabalhador precisa comprovar a atividade insalubre
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Essa comprovação é feita por meio de formulários fornecidos pelos empregadores
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Mesmo com a reforma, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é o documento essencial para comprovar as condições especiais de trabalho e deve ser entregue no momento da demissão, mas o trabalhador pode pedi-lo a qualquer momento ao empregador
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A empresa tem prazo máximo de 30 dias para fornecê-lo
Continua sendo válida a lei que lista as profissões protegidas pela aposentadoria especial para atividades exercidas até 1995, sem necessidade de apresentar o PPP. Veja exemplos:
> Frentistas de posto de gasolina
> Aeronautas e aeroviários
> Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas
> Operadores de máquinas de raio-X
> Médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos
> Metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira
> Bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes
Agentes insalubres
Os agentes insalubres não mudaram com a reforma. São eles:
>Agentes físicos
ruído acima do permitido pela legislação previdenciária, calor ou frio intensos, entre outros
>Agentes químicos
contato com cromo, iodo, benzeno e arsênio etc.
>Agentes biológicos
contato com fungos, vírus e bactérias
Equipamento de proteção
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O INSS já chegou a negar a aposentadoria especial alegando que o uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual) não dá direito à concessão do benefício
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O STF (Supremo Tribunal), no entanto, determinou que a simples utilização do equipamento de proteção não justifica uma negativa desse tipo de aposentadoria
Conversão do tempo especial
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Para segurados que não atuaram em locais insalubres por período suficiente para ter acesso à aposentadoria especial, era permitida a conversão do tempo especial em comum
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A reforma da Previdência acabou com essa conversão, retirando do trabalhador a possibilidade de antecipar sua aposentadoria
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No entanto, o segurado pode converter o período trabalhado até o dia 13 de novembro de 2019 com agentes nocivos à saúde
Para as atividades de baixo risco, que são mais frequentes, cada ano especial convertido em tempo comum equivale a:
>1,4 ano para o homem
>1,2 ano para a mulher
Atenção
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Apesar das novas regras já estarem em vigor, o tempo especial trabalhado até o dia 13 de novembro de 2019 pode ser convertido para aposentadorias comuns nas regras de transição ou para a aposentadoria no futuro
Fontes: advogados Rômulo Saraiva e Adriane Bramante e Ingrácio Advocacia
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