Segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 podem ter direito à revisão no benefício que garante uma bolada na Justiça.
Trata-se da correção pelo teto, que, embora seja tratada como revisão, não tem o prazo de dez anos —chamado de decadência— para ser pedida.
Há hoje, no país, ao menos 1,5 milhão de ações sobre o tema, que beneficia aposentados do período, pensionistas que recebem pensões derivadas desses benefícios e seus herdeiros.
O segurado tem direito à revisão caso, ao se aposentar antes de 1988, teve o benefício limitado a um dos tetos da época. Naquele período, os benefícios tinham como base o menor valor-teto e o maior valo-teto.
Para quem é de São Paulo e Mato Grosso do Sul, estados que são atendidos pelo TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), ficou definido que, se o aposentado teve o benefício limitado ao maior valor-teto, há direito.
Nos estados do Sul, atendidos pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), o direito pode ser garantido caso a limitação tenha sido feita ao menor valor-teto.
O advogado Giovanni Magalhães, perito em cálculos da ABLCalc, explica que o descarte do valor que ultrapassou os tetos da época não poderia ter sido feito.
“O que acontece é que, quando você calcula uma média salarial que daria R$ 1.000, mas o teto é de R$ 900, essa diferença de R$ 100 é totalmente descartada. O segurado não pode usar esse valor para nada. E isso é ilegal, segundo o STF [Supremo Tribunal Federal], porque esse valor é patrimônio jurídico do segurado”, diz o especialista.
O advogado Roberto Soares Cretella, que defende o tema no TRF-3, diz que acionou a Justiça para que seja reconhecido nos benefícios concedidos antes de 1988 o direito já garantido a aposentados do período chamado de buraco negro, entre 1988 e 1991.
“Quando foi definida a ação de revisão do teto, foi proferido um caso posterior a 5 de abril de 1991, mas, depois, a revisão foi estendida ao pessoal do buraco negro, aposentado entre 1988 e 1991, cujos benefícios foram, em princípio, originalmente calculados antes da lei 8.213, que previa dois tetos", diz o especialista.
"Na decisão, esses benefícios do buraco negro entraram no alcance da revisão do teto porque foram revistos e recalculados de acordo com a lei 8.213. Então, começamos a entrar com essa ação justamente pleiteando que todo salário de benefício que foi submetido ao menor valor-teto e ao maior valor-teto deve passar por revisão”, diz.
O advogado João Badari, do ABL Advogados, explica que nem todos que se aposentaram no período têm direito, conforme definição do TRF-3, mas algumas aposentadorias e pensões derivadas dessas aposentadorias podem ter a revisão.
Procurada, a AGU (Advocacia-Geral da União) não se manifestou.
Correção garante atrasados | Veja o que a Justiça decidiu
- O TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) decidiu que há direito à revisão do teto para alguns segurados que se aposentaram antes da Constituição de 1988
- A decisão do tribunal, no entanto, limita a possibilidade de correção a um grupo de segurados específicos
Entenda
- Os segurados que se aposentaram antes de 1988 tinham outra forma de contribuição e de cálculo do benefício, diferentemente do que ocorre hoje
- Naquela época de hiperinflação, a correção monetária do INSS seguia uma tabela própria, e não os índices inflacionários, que chegavam a aumentos de 300%
- Com isso, na hora de se aposentar, ao fazer o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), o INSS limitava o valor do benefício aos tetos da época, caso a correção monetária de tudo que o segurado pagou superasse os tetos
Havia dois tetos:
- O menor valor-teto, que representava uma média de dez salários
- O maior valor-teto, que representava uma média de 20 salários
- Se a renda calculada após correção passasse de um dos valores, ela era limitada a um dos tetos
- Alguns benefícios eram limitados ao menor valor-teto
- Outros, tinham limitação ao maior valor-teto
O que o TRF-3 decidiu
- Que os benefícios limitados ao maior valor-teto podem ter direito à revisão, caso esteja provada a limitação
- No caso da limitação ao menor valor-teto, não há direito à correção na área do TRF-3, que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul, conforme entendimento do tribunal
No Sul o país decisão é diferente
- Segurados do Sul do país, que são atendidos pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), podem ter direito à revisão se o benefício foi limitado ao menor valor-teto
- Isso abrange um número ainda maior de aposentados
Revisão não tem prazo
- A revisão do teto não é uma correção de erro de cálculo, por isso ela não tem o prazo de dez anos
- para ser pedida
- Assim, o segurado pode solicitar a correção a qualquer momento, mas ela só sai na Justiça
Quem tem direito
- Aposentados que tiveram o benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988
- Pensionistas que recebem pensão derivada de aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988
- Para isso, o benefício deve ter sido limitado ao teto
Quanto é possível receber
Exemplo 1
- O segurado recebe benefício atual no valor de R$ 4.348,60
- A revisão pede que a renda seja recalculada para R$ 6.229,93
- Valor dos atrasados: R$ 121.364,64
Exemplo 2
- O segurado recebe benefício atual no valor de R$ 3.978,39
- A revisão pede que a renda seja recalculada para R$ 4.919,66
- Valor dos atrasados: R$ 60.701,49
Exemplo 3
- O segurado recebe benefício atual no valor de R$ 3.436,42
- A revisão pede que a renda seja recalculada para R$ 5.155,62
- Valor dos atrasados: R$ 110.953,24
Como saber se há o direito
- O segurado terá de buscar o processo administrativo referente ao seu benefício
- Nele, estarão o cálculo feito para chegar ao valor da aposentadoria
- Esses processos antigos não estão digitalizados e não podem ser acessados no Meu INSS
- Além disso, a carta de concessão da época do benefício não traz a memória de cálculo
- O aposentado ou pensionista precisará contar com o auxílio de um advogado especializado para saber se tem direito à revisão
Fontes: João Badari, do ABL Advogados, Giovanni Magalhães, advogado e perito em cálculos da ABLCalc, Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), Roberto Soares Cretella, e TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região)
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