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Cobrança do INSS após renúncia de benefício gera dano moral

Segurada que recebia BPC conseguiu pensão por morte, mas o instituto quis cobrar valores pagos anteriormente

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Recife

É direito do segurado e também dos dependentes migrarem de um benefício menos vantajoso para outro melhor.

Quando há uma variedade de opções, não é incomum o INSS conceder o de menor valor. Uma decisão do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) garantiu a uma viúva o direito de acessar a pensão por morte, inclusive com 13º salário, renunciando ao amparo social ao idoso que recebia.

Ela e o marido ganhavam, cada um, o salário mínimo, mas com a morte do esposo, ela deu entrada na pensão por morte que, embora fosse o mesmo valor do BPC (Benefício de Prestação Continuada) tinha a vantagem de pagar a gratificação natalina.

Quando ela expressou esse desejo, o instituto transformou a vida dela numa dor de cabeça. Concedeu a pensão, mas cobrou todo o dinheiro do amparo social recebido, cerca de R$ 60 mil, e descontou 30% da nova renda. Tudo isso sem garantir qualquer direito de defesa.

Em razão do conjunto de atos, a autarquia foi condenada em R$ 5.000 de danos morais.

No processo 0818359-51.2019.4.05.8300, o desembargador Francisco Roberto Machado, da 1ª Turma do ​TRF-5, confirmou a decisão da primeira instância quanto aos danos morais: “a demandante, idosa, viu-se privada de parte de seus proventos, deixando, assim, de dispor de recursos essenciais para se manter”.

Além da indenização, o Judiciário afirmou que ela tem direito à renda mais vantajosa com base no Estatuto do Idoso, que garante a cumulação do amparo social e outro benefício do INSS, desde que ambos sejam renda mínima e o casal tenha mais de 60 anos de idade.

Machado diz que a “administração pública tem o poder/dever de autotutela podendo, a qualquer momento, rever seus atos e revogá-los” mas que “não pode responsabilizar o segurado por seus erros, salvo comprovada a má-fé da parte beneficiária”.

Rômulo Saraiva
Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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