Para quem não conhece, o limbo previdenciário é a situação em que INSS e empresa têm divergências sobre a doença do trabalhador: o instituto entende que ele merece alta médica e a empresa recusa o retorno ao trabalho.
Ante a dúvida de quem pagaria o período em que o empregado ficou afastado e sem salário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, entendeu que a recusa do empregador em ofertar trabalho e salário à empregada que retornara de benefício previdenciário configura o limbo trabalhista e previdenciário. A hesitação da empresa custou caro.
O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante arbitrou danos morais de R$ 30 mil pelo limbo e por ter submetido ao “martírio e incerteza que colocou a trabalhadora em um momento delicado de sua vida, quando se recuperava de uma doença”, além de pagamento dos salários vencidos.
Como o INSS possui a fama de negar com frequência o pagamento do auxílio-doença, mesmo quando o trabalhador está incapacitado, sempre resta a dúvida objetiva de quem é a responsabilidade financeira de ter gerado o limbo.
Se o INSS cessou o benefício prematuramente, a responsabilidade é do órgão. Mas se o empregador de fato se recusa a receber o funcionário de volta, quando este já tem condições de trabalhar, o ressarcimento de todos os salários, inclusive o dano moral, pode ficar a cargo da empresa.
Para Juaçaba, a indenização moral pode ser caracterizada para ressarcir o dano “sofrido pela trabalhadora, que teve seu estado de saúde desconsiderado, sendo desrespeitado o seu direito à recuperação e retorno ao trabalho”.
Se há dúvida sobre a responsabilidade do limbo, recomenda-se obter opinião médica abalizada para analisar a existência ou não de incapacidade laboral. Se de fato pode voltar ao trabalho, e a empresa cria empecilho, pode assumir a conta. Do contrário, o empregado deve ajuizar ação contra o INSS para que este assuma o pagamento do benefício até a recuperação plena do segurado.
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