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Empresa paga salário pelo limbo previdenciário

Se empregador se recusa a receber o funcionário apto de volta, tem de bancar todos os salários e dano moral

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Recife

Para quem não conhece, o limbo previdenciário é a situação em que INSS e empresa têm divergências sobre a doença do trabalhador: o instituto entende que ele merece alta médica e a empresa recusa o retorno ao trabalho.

Ante a dúvida de quem pagaria o período em que o empregado ficou afastado e sem salário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, entendeu que a recusa do empregador em ofertar trabalho e salário à empregada que retornara de benefício previdenciário configura o limbo trabalhista e previdenciário. A hesitação da empresa custou caro.

O desembargador Célio Juaçaba Cavalcante arbitrou danos morais de R$ 30 mil pelo limbo e por ter submetido ao “martírio e incerteza que colocou a trabalhadora em um momento delicado de sua vida, quando se recuperava de uma doença”, além de pagamento dos salários vencidos.

Como o INSS possui a fama de negar com frequência o pagamento do auxílio-doença, mesmo quando o trabalhador está incapacitado, sempre resta a dúvida objetiva de quem é a responsabilidade financeira de ter gerado o limbo.

Se o INSS cessou o benefício prematuramente, a responsabilidade é do órgão. Mas se o empregador de fato se recusa a receber o funcionário de volta, quando este já tem condições de trabalhar, o ressarcimento de todos os salários, inclusive o dano moral, pode ficar a cargo da empresa.

Para Juaçaba, a indenização moral pode ser caracterizada para ressarcir o dano “sofrido pela trabalhadora, que teve seu estado de saúde desconsiderado, sendo desrespeitado o seu direito à recuperação e retorno ao trabalho”.

Se há dúvida sobre a responsabilidade do limbo, recomenda-se obter opinião médica abalizada para analisar a existência ou não de incapacidade laboral. Se de fato pode voltar ao trabalho, e a empresa cria empecilho, pode assumir a conta. Do contrário, o empregado deve ajuizar ação contra o INSS para que este assuma o pagamento do benefício até a recuperação plena do segurado.

Rômulo Saraiva
Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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