O STJ (Superior Tribunal de Justiça) abriu caminho para que a aposentadoria especial seja garantida a profissionais de atividades perigosas, mesmo após a reforma da Previdência, que mudou as regras para ter o benefício.
Em decisão do dia 22 de setembro, o tribunal liberou a contagem do tempo especial para a aposentadoria de um vigilante. A tese determinou que "é possível o reconhecimento da especialidade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova".
Para a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a decisão é positiva, enquanto o projeto de lei complementar sobre a periculosidade não é aprovado pelo Congresso. "A questão ainda será analisada pelo STF [Supremo Tribunal Federal], pois há recurso interposto pelo INSS", afirma a especialista.
O direito dos vigilantes à aposentadoria especial foi reconhecido em dezembro de 2020 pelo STJ, mas levava em conta apenas o período pré-reforma da Previdência. A atividade é classificada como sendo de baixo potencial de risco.
Desde 1997, a categoria precisa recorrer à Justiça para ter a atividade reconhecida como nociva à saúde. Foi definido pelo tribunal que o tempo especial pode ser comprovado por meio de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e de outros meios de prova, inclusive a prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega de profissão.
O vigilante que se aposentou nos últimos dez anos pode pedir uma revisão para tentar um benefício mais vantajoso.
Segundo o advogado Rômulo Saraiva, a mudança no cálculo pode, por exemplo, tirar o fator previdenciário da contagem ou diminuir o prejuízo, aumentando a renda mensal do aposentado.
"Se não tiver direito adquirido antes da reforma, para se aposentar na especial o profissional deverá completar a pontuação (regra de transição) ou a idade mínima de 60 anos (regra transitória)", afirma Adriane.
Embora a decisão enquadre a atividade de vigilante, outras profissões consideradas de risco podem se beneficiar da tese enquanto não há legislação complementar sobre o tema. Especialistas em direito previdenciário afirmam que é possível usar o entendimento do STJ em casos similares de outras atividades.
Quem pode se beneficiar
- Transportadores de valores
- Guardas-civis municipais
- Eletricitários
- Mineradores
- Trabalhadores expostos a materiais explosivos e armamento
O PLP 245/19 pretende incluir atividades com risco à vida nas novas regras de aposentadoria especial, mas ainda aguarda votação no plenário do Senado. O texto principal da reforma permite apenas a aposentadoria com critérios especiais para trabalhadores expostos à insalubridade.
De acordo com o projeto de lei, o benefício não ocorrerá pela profissão anotada na carteira profissional. Em vez disso, será pela existência permanente de perigo no exercício do trabalho, comprovado por meio de formulário a ser enviado à Previdência.
Tempo especial | Entenda melhor
- Recente decisão do STJ (Superior Tribunal Federal) abre caminho para que vigilantes, com ou sem uso de arma de fogo, consigam se aposentar com regras melhores mesmo após a reforma da Previdência
- O tema ainda será discutido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), mas profissionais de atividades nocivas à saúde podem se beneficiar da decisão do STJ em seus processos contra o INSS
A decisão do STJ
“Firma-se a seguinte tese: é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Histórico
- Em dezembro de 2020, o STJ julgou procedente o direito de vigias e vigilantes se aposentarem mais cedo, desde que comprovado, inclusive por meio de prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega
- No entanto, a decisão não tratou das mudanças ocorridas na legislação previdenciária após a reforma da Previdência
Nova versão
- A tese firmada no final de setembro deste ano pelo STJ reconhece o trabalho de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, como especial, mesmo após a reforma da Previdência
- A decisão reforça a necessidade de o segurado comprovar o exercício da atividade nociva
- A questão ainda será analisada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que pode manter ou discordar do entendimento
Reforma da Previdência
- A reforma, que passou a valer em 13 de novembro de 2019, determinou que não é mais possível converter períodos especiais em comuns para ter vantagem na aposentadoria do INSS
- A regra vale para atividades exercidas após a reforma
Projeto de lei
- As atividades com risco à vida podem ser incluídas nas novas regras de aposentadoria especial por meio do projeto de lei complementar PLP 254/19, em discussão no Senado
- O texto principal da reforma permite apenas a aposentadoria com critérios especiais para trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos com potencial de dano à saúde, o que é chamado de insalubridade
- O projeto que inclui a periculosidade regulamenta a aposentadoria especial também para trabalhadores autônomos expostos a atividades de risco e que realizam contribuições individuais obrigatórias à Previdência
Mudança na aposentadoria
- A aposentadoria especial prevê contagem diferenciada de tempo de serviço para compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre ou perigosa
- Em 13 de novembro de 2019, a reforma da Previdência reduziu essas vantagens
ANTES DA REFORMA
O segurado do INSS poderia se aposentar, sem idade mínima, ao completar um período na atividade que variava conforme o grau de risco:
15 anos (risco alto)
20 anos (risco moderado)
25 anos (risco baixo)
Benefício integral
A aposentadoria especial por insalubridade, antes da reforma, era integral, ou seja, ela era igual à média dos salários sobre os quais o trabalhador contribuiu para o INSS após julho de 1994
Cálculo
A regra antiga ainda tinha um cálculo vantajoso para a média salarial, pois 20% dos recolhimentos de menor valor não entravam nessa conta, o que elevava o valor do benefício previdenciário
Conversão de tempo
O trabalhador que não completava o período de atividade insalubre necessário para se aposentar podia converter o tempo especial em comum. Para atividades com risco considerada baixa, que são a maioria, cada ano especial equivalia a:
1,2 ano, para a mulher
1,4 ano, para o homem
APÓS A REFORMA
A reforma manteve os tempos mínimos de exercício de atividades nocivas, mas incluiu exigências relacionadas à idade do trabalhador para a concessão da aposentadoria especial
As exigências relacionadas à idade são diferentes para quem já estava inscrito no INSS antes da reforma e para os trabalhadores que entrarem no sistema após a mudança na lei
a) Para quem já estava contribuindo
Para trabalhadores de atividades especiais inscritos na Previdência até 13 de novembro de 2019 é preciso cumprir os seguintes requisitos:
Tempo na atividade | Soma da idade ao tempo de contribuição |
15 anos (risco alto) | 66 pontos |
20 anos (risco moderado) | 76 pontos |
25 anos (risco baixo) | 86 pontos |
b) Para novos contribuintes
Quem começou a contribuir após 13 de novembro de 2019 passa a ter critérios de idades mínimas para ter a aposentadoria especial:
Tempo na atividade | Idade mínima |
15 anos (risco alto) | 55 anos |
20 anos (risco moderado) | 58 anos |
25 anos (risco baixo) | 60 anos |
Atenção! O trabalhador inscrito antes da reforma pode optar por essa regra, caso ela seja vantajosa para ele
Benefício deixa de ser integral
Após a reforma, a aposentadoria especial tem um cálculo que aumenta progressivamente o valor conforme o tempo de contribuição ao INSS
Cálculo
- A média salarial passou a considerar todas as contribuições feitas após julho de 1994, sem descartar os menores valores, o que também pode reduzir o valor da aposentadoria
- O homem que completa de 15 a 20 anos de contribuição tem 60% da média salarial
- A mulher que completa 15 anos de recolhimentos também tem 60% da média salarial (essa regra também vale para mineiros de subsolo)
- Cada ano a mais de contribuição acrescenta dois pontos percentuais da média salarial ao valor do benefício
Fontes: recurso especial 1.830.508; Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), e advogado Rômulo Saraiva
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