Veja como é a aposentadoria de quem muda de sexo

Justiça não tem definição final sobre regras previdenciárias para transgêneros

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Recife

Em um sistema previdenciário em que a idade é um requisito importante, os transgêneros podem ficar mais próximos de se aposentar tanto no INSS como no serviço público. Os parâmetros como regra geral são 65 anos para homem e 62 anos para mulher.

Como há diferença etária, para quem passa a se identificar com o gênero feminino há a possibilidade de gerar o direito de se aposentar três anos mais cedo. O contrário já reflete o ônus de esperar mais tempo.

Danilo Verpa/Folhapress

Embora o STF (Supremo Tribunal Federal), na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.275, tenha decidido na que a autoidentificação das pessoas é um direito fundamental da personalidade em reconhecer a identidade de gênero, a Justiça ainda não se posicionou em caráter nacional sobre como fica a questão previdenciária, tendo em vista que —além do requisito etário— a carência, a expectativa de vida e o método de cálculo podem repercutir no valor financeiro a depender do gênero da pessoa.

O acesso mais rápido à aposentadoria pode gerar também direitos reflexos, como o fato de o titular da aposentadoria ter a cobertura previdenciária e poder gerar pensão por morte para o seu cônjuge, seja em união estável homoafetiva ou heteroafetiva.

Como a legislação previdenciária não foi adaptada para essa realidade, segurados transgênero irão se deparar com um nível de incerteza sobre as consequências previdenciárias.

Basicamente, é preciso resolver sobre o que vai prevalecer: se é o sexo biológico ou o reconhecimento posterior do gênero, inclusive se fazendo necessária a mudança do prenome e do gênero no registro civil.

A identificação do gênero do segurado tem importância nas regras de acesso e também no valor do benefício. E, por essa razão, no âmbito administrativo do INSS este irá possivelmente adotar regras mais rigorosas, o que obrigará o interessado a procurar o Judiciário para dar a palavra final.

Por enquanto, há esparsas e divergentes decisões sobre o assunto, sem existir uma orientação uniforme sobre esse tema.

Rômulo Saraiva
Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

  • Salvar artigos

    Recurso exclusivo para assinantes

    assine ou faça login

Tópicos relacionados

Leia tudo sobre o tema e siga:

Comentários

Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.