O INSS (Instituo Nacional do Seguro Social) publicou nesta quinta (18), no Diário Oficião da União, portaria que autoriza a dedução de gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência na análise da renda mensal bruta familar de candidatos ao BPC (Benefício de Prestação Continuada).
A documentação comprobatória deverá ser fornecida por profissional médico onde deverá constar, além da identificação do interessado, informações sobre a natureza contínua do tratamento e sua relação com a deficiência ou a idade avançada.
Também será aceita declaração fornecida pelo órgão responsável da área da saúde, informando a não disponibilização do tratamento de forma gratuita ou a sua indisponibilidade momentânea, pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
Caso o requerente opte pela comprovação de que os gastos ultrapassam os valores médios de dedução, deverá ser realizada média por meio da soma dos recibos de gastos apresentados, relativos aos 12 meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano.
A portaria afirma ainda que o requerente deverá comprovar que, em todos os meses que compõem o período, adquiriu ao menos um dos remédios relacionados ao tratamento da deficiência ou idade avançada. A comprovação de gastos por meio de recibos não dispensa a necessidade de apresentação das declarações fornecidas pelas entidades médicas.
Porém, não haverá prejuízo se no período estabelecido para apuração da média de dedução o requerente não dispuser de um recibo mensal para cada um dos medicamentos indicados como sendo de uso contínuo.
Para o advogado Rômulo Saraiva, ao considerar a dedução, a renda familiar fica mais acessível ao benefício. "A portaria normatiza essas despesas extras. O Judiciário já tem uma certa flexibilização ao limite da renda. [A portaria] termina ajudando ao enquadramento na renda per capita", afirma.
Segundo texto da portaria, serão dispensadas as avaliações social e de renda quando a conclusão da avaliação médica for pela inexistência de impedimento de longo prazo nos requerimentos de benefícios assistenciais.
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