Em matéria previdenciária, fica difícil para o trabalhador entender como as regras do jogo mudam tanto. E como oscila a interpretação da Justiça em torno delas. A categoria dos vigilantes é um exemplo desse vaivém de indefinição jurídica.
Vigorou por muito tempo o entendimento de que o vigilante só se aposentaria mais cedo e com melhor renda se provasse o uso da arma de fogo. Até 1995, esse risco era presumido.
Depois, precisaria de documentos provando o porte de arma. A partir de 1997, a atividade deixou de ser considerada perigosa pelo simples fato de um decreto assim considerar.
Essa ausência de previsão legal do risco da atividade prejudicou muita gente a se aposentar, até em 2015 a TNU (Turma Nacional de Uniformização), corte responsável por padronizar o entendimento no país, decidir que essa omissão não inviabilizaria a aposentadoria especial, mas precisar provar uso de arma.
Em 2019, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu (processo Pet 10.679) que o vigilante sequer precisa provar o uso da arma de fogo para ter acesso a mencionada aposentadoria.
A partir de agora, os vigilantes, que normalmente já trabalham armados, ganharam o direito de se aposentar mais cedo com 25 anos, independente da utilização do armamento.
A 1ª seção do STJ reconheceu essa possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, sob fundamento de que o mais importante é apenas evidenciar que a “sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física”.
De acordo com o ministro do STJ, Napoleão Maia, esse o principal requisito a satisfazer a exigência da lei previdenciária e da Constituição Federal.
Essa decisão tem efeito vinculativo em todo judiciário nacional. É verdade que isso não acontecerá automaticamente.
Com a liberdade de pensamento próprio da magistratura, ainda haverá divergências a depender do julgador e da região do país. E, a depender do INSS, não se facilitará o acesso a esse tipo de direito, nos moldes do que restou decidido.
A realidade do que se exige nas agências previdenciárias é bem diferente do definido pela Justiça.
Todavia, a decisão servirá de referencial para facilitar, mesmo que judicialmente, concessões atuais e futuras de aposentadoria especial. E também pode ser usada para revisar a renda de quem já se jubilou. Até a próxima.
Rômulo Saraiva é jornalista e advogado especialista em Previdência pela Esmatra VI e Esmafe/RS, escritor, professor universitário, blogueiro, consultor jurídico, colunista e mestrando em Direito Previdenciário pela PUC/SP
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