O trabalhador que completar os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da reforma da Previdência e deixar para fazer o pedido quando o novo sistema estiver em vigor poderá escolher qual das regras é vantajosa para ele.
A escolha do melhor cálculo, porém, poderá exigir do cidadão conhecimento sobre as fórmulas de cada regra, caso o INSS não faça a conta do melhor benefício.
Diferentemente do que ocorreu na reforma previdenciária de 1999, a atual proposta de mudança nas regras das aposentadorias não determina a quem caberá o cálculo do melhor benefício, se ao órgão pagador ou ao segurado, segundo Roberto de Carvalho Santos, advogado especialista em direito previdenciário e presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).
“Ainda não sabemos como o INSS irá se comportar quanto ao cálculo do melhor benefício”, diz Santos. “A definição poderá vir só depois da reforma, por meio de lei ordinária, por exemplo”, comenta.
A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia informou que “o INSS faz os cálculos automaticamente levando em conta a data da aquisição do direito e a data da entrada do requerimento. É escolhido o cálculo mais vantajoso”, comunicou, em nota.
Independentemente do procedimento a ser adotado pelo INSS, Santos afirma que quem atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos para mulheres ou 35 para homens) antes da reforma tem direito adquirido de se aposentar usando a base de cálculo da regra atual, ou seja, descartando os 20% menores salários de contribuição.
Da mesma forma, quem obtiver, na soma da idade com o tempo de contribuição, 86 (mulher) ou 96 (homem) pontos antes da publicação da emenda terá direito ao benefício sem o fator previdenciário.
O trabalhador que já tiver direito adquirido não precisa pedir a aposentadoria antes, diz Santos. No entanto, quando se aposentar, será calculado um fator previdenciário levando em conta idade e expectativa de vida do ano em que estiver pedindo a aposentadoria.
Já o tempo de contribuição será contado só até a promulgação da emenda. Recolhimentos realizados depois desta data não entram.
Rômulo Saraiva, advogado especializado em Previdência e professor da Universidade Estácio, também entende que só terá direito ao benefício sem fator previdenciário quem completar os pontos necessários antes da publicação da reforma.
“Mas há muitos pontos no texto que estão dúbios, mal redigidos, e deve haver um ciclo de ações judiciais após a reforma, inclusive sobre essa questão do cálculo do benefício de quem já tem direito adquirido”, afirma.
Saraiva ressalta que, embora seja possível para quem tem direito adquirido adiar a aposentadoria para depois da reforma, é preciso levar em conta que isso significa deixar de receber benefícios a que teria direito nesse período, além das contribuições que continuarão sendo feitas.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA | ESCOLHA DA REGRA VANTAJOSA
A reforma da Previdência criará diferentes possibilidades de cálculo de aposentadoria. Parte dos trabalhadores que já estão no mercado poderá escolher a regra que dará o melhor benefício.
Quem vai escolher
O trabalhador que completar o direito de se aposentar antes da reforma, mas só pedir o benefício após a promulgação da emenda que cria o novo sistema de aposentadorias.
Regra atual
Hoje, a média salarial para calcular a aposentadoria é sobre as 80% maiores contribuições desde julho de 1994. Além disso, há duas regras básicas de aposentadorias no INSS, com diferentes cálculos:
a) Aposentadoria por tempo de contribuição
O segurado precisa ter contribuído por períodos mínimos de:
- 30 anos , para a mulher
- 35 anos, para o homem
- Não há idade mínima
Cálculo
- Neste benefício, o valor da média salarial é multiplicado pelo fator previdenciário no caso de quem não chega ao 86/96
- Para quem tem menos de 65 anos, o fator previdenciário tende a reduzir a renda
Renda integral
Tem direito ao benefício sem desconto o segurado que, na soma da idade com o tempo de contribuição, atinge:
- 86 pontos, para a mulher
- 96 pontos, para o homem
b) Aposentadoria por idade
O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos (180 recolhimentos mensais)
O benefício só pode ser solicitado por segurados que completam as idades de:
- 60 anos, para a mulher
- 65 anos, para o homem
Cálculo
- A base da aposentadoria por idade corresponde a 70% da média salarial
- Cada ano de contribuição, porém, acrescenta 1% da média salarial à renda
Regra da reforma
Na reforma, a média salarial será de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994. Ao final de um período de transição, as aposentadorias só serão concedidas a quem atingir as idades mínimas de:
- 62 anos, para as mulheres
- 65 anos, para os homens
Cálculo
- O homem que completa de 15 a 20 anos de contribuição tem 60% da média salarial
- A mulher que completa 15 anos de contribuição tem 60% da média salarial
- Cada ano a mais de pagamentos aos INSS acrescenta 2% da média ao valor do benefício
Exemplo
Uma mulher de 62 anos completa hoje 30 anos de pagamentos ao INSS.
Ela sempre recolheu sobre o teto e sua média salarial é de R$ 5.300.
1) Regra atual
Pela regra atual, ela pode se aposentar por idade ou por tempo de contribuição
Nas duas modalidades, terá 100% da sua média salarial (R$ 5.300)
2) Regra da reforma
A segurada também se aposentaria com a idade mínima da reforma
Mas o benefício seria de 90% da média salarial, ou seja, de R$ 4.770
Melhor benefício
Caso ela se aposente logo após a reforma, a regra antiga será mais vantajosa
Por isso, ela deve pedir a aposentadoria com o cálculo anterior
Como pedir
O segurado que vai escolher entre duas regras deve, preferencialmente, pedir a aposentadoria pela internet, no Meu INSS (por aplicativo ou no site meu.inss.gov.br).
Ao enviar o pedido, ele deverá escrever e anexar (foto, PDF ou outro formato digital) uma solicitação para a concessão do cálculo mais vantajoso.
O que escrever
O advogado Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev, recomenda que o segurado faça o seguinte pedido:
“Solicito ao INSS que considere como marco final do PBC (Período Básico de Cálculo) a data (mencionar a data), em que houve a aquisição do direito ao cálculo mais vantajoso, conforme determina a Instrução Normativa do INSS nº 77 de 2015.”
Quem fará a conta?
- Na reforma previdenciária de 1999, ficou estabelecido que é obrigação do INSS calcular o benefício mais vantajoso
- A atual proposta de reforma não deixa claro se caberá ou não ao INSS realizar a concessão do melhor benefício
- Essa determinação, porém, poderá ser realizada por meio de lei ordinária, mesmo após a aprovação da reforma
- De qualquer forma, é importante que o trabalhador compreenda o cálculo ou busque ajuda para descobrir qual é a melhor opção
Fontes: Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), advogado Rômulo Saraiva, IN-INSS/PRES de 2015 e PEC (proposta de emenda à Constituição) 6/2019
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