Pouco mais de um em cada cinco idosos (23%) tem plano de saúde privado no Brasil, apontam dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Para esse grupo da população, há regras específicas.
“Desde 2004, com o Estatuto do Idoso, os planos só podem aplicar o reajuste de preço por idade até os 59 anos. A partir dos 60 anos, apenas podem incidir os reajustes inflacionários, como o ajuste anual”, explica Thiago Soares, do Cunha Ferraz Advogados. Isso vale tanto para os beneficiários de planos individuais quanto de coletivos.
“Os aumentos dos planos individuais são controlados e, relativamente, baixos. Neste ano, o Idec entrou com ação contra a ANS, que estabeleceu teto de 7,35%. Já os planos coletivos não têm reajuste máximo fixado pela agência”, diz Ana Carolina Navarrete, advogada e pesquisadora em saúde do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor).
Os planos coletivos respondem por cerca de 60% do total de contratações de pessoas acima de 60 anos, segundo a ANS. A adesão é geralmente empresarial, via sindicato ou associação.
“A operadora é obrigada a comunicar à ANS os reajustes que aplica, mas a justificativa não é informada de forma clara aos consumidores. Aquele que quer saber como se chegou no valor do aumento precisa fazer uma solicitação por escrito. Aí, a operadora precisa fornecer os cálculos e as planilhas”, diz Navarrete.
Aquele que se aposenta precisa ficar atento aos requisitos para manter o plano empresarial. Segundo a Lei do Plano de Saúde, para que isso seja possível, o empregado precisa ter contribuído com as mensalidades, que não podem ter sido integralmente pagas pelo empregador. Após se aposentar, ele vai passar a pagar o valor integral do convênio.
“A resolução 279/2011 da ANS define que o plano para o funcionário aposentado deve ter as mesmas condições de cobertura assistencial dos planos de funcionários ativos”, explica Felipe Bastos, sócio da área de seguros do Veirano Advogados. Isso inclui rede assistencial e padrão de acomodação, por exemplo.
Essa condição não garante, porém, o mesmo preço ou reajuste. “A ANS permite que os aposentados sejam agrupados junto com ex-empregados demitidos sem justa causa e formem um grupo à parte, graças ao qual é possível chegar a preços diferenciados, num regime de adesão coletiva.”
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