O descompasso entre o que está previsto na lei e o que acontece na prática foi minimizado com o julgamento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) admitindo a contagem de tempo de trabalho infantil para a aposentadoria.
Embora no Brasil o trabalho de menores de idade seja proibido, infelizmente faz parte da realidade de muitos que precisaram trocar sua infância para se manter logo cedo.
Nesse caso, prevaleceu o bom senso de, embora reconhecer a proibição do trabalho infantil, se ele ocorreu, o mínimo que se deve fazer é reconhecê-lo, para não punir duplamente aquele que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
O caso decidido no STJ decorreu de um segurado de São Paulo, que havia iniciado sua vida profissional no campo antes dos 12 anos, mas só houve autorização para averbar o período trabalhado a partir dos 14 anos.
Essa limitação desestruturava a pretensão do trabalhador de se aposentar. Como o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) havia negado a averbação completa, o processo REsp 956.558 chegou ao ministro Napoleão Nunes, que reformou a decisão por entender que a lei não estabelece idade mínima para o cômputo de período laboral rural, o que autoriza a contagem antes dos 12 anos de idade.
Embora seja um período longínquo de se comprovar, a discussão pode ser viabilizada por meio de testemunhas e/ou com a apresentação de documentos da época trabalhada. E a recompensa por tal sacrifício consiste em conseguir se aposentar, em alguns casos antes da própria reforma da Previdência ou com uma regra que não traga tanto prejuízo financeiro ao trabalhador.
Comentários
Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.