O governo federal ampliou até dezembro o pagamento do auxílio emergencial, para ajudar autônomos e desempregados na crise. São até quatro parcelas de R$ 300, mas nem todos os beneficiários terão direito à ajuda extra.
As regras mudaram e, segundo estimativa do governo, quase 6 milhões de trabalhadores ficaram de fora.
Quem discordar da análise federal poderá contestar a decisão administrativamente, mas, por enquanto, apenas os pedidos de negativa do auxílio de R$ 600 estão sendo analisados. As contestações das parcelas extras de R$ 300 serão liberadas após a conclusão dessa etapa, segundo o Ministério da Cidadania, que não informou um prazo.
Enquanto isso, os beneficiários podem recorrer à Justiça, sem advogado. O processo pode ser apresentado no Juizado Especial Federal. Em São Paulo, é preciso acessar o site https://web3.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/. Até o dia 30 de setembro, mais de 30 mil processos de auxílio emergencial estavam em análise pelos JEFs.
Para diminuir o número de processos judiciais sobre o auxílio, o governo fez um acordo com o Conselho Nacional de Justiça em 31 de agosto. O acordo continua valendo para contestar as parcelas extras.
Pode tentar a conciliação quem não entrou com processo em um juizado. O pedido é feito nos Tribunais Regionais Federais. Ao receber o caso, o governo tem dez dias para reconhecer o direito e apresentar uma proposta de acordo ou fazer a contestação. Se houver conciliação, o benefício é implementado com urgência, sem a necessidade de expedição de ofícios ou de requisições de pagamento.
No TRF-3, que atende São Paulo e Mato Grosso do Sul, 2.513 auxílios foram concedidos até 18 de setembro pelo gabinete de conciliação.
Antes de contestar é preciso verificar as novas regras. Uma delas é a análise do Imposto de Renda referente a 2019, que foi enviada neste ano. Quem foi declarado dependente não terá direito às novas parcelas.
COMO CONTESTAR
- O governo federal está pagando parcelas extras, no valor de R$ 300, do auxílio emergencial, mas nem todos os beneficiários irão receber a grana
- Quem não for contemplado e cumprir os critérios do programa já pode contestar a negativa e tentar propostas de conciliação
No site e aplicativo da Caixa
- Caso discorde da análise do governo, o cidadão pode recorrer por meio do aplicativo ou site auxilio.caixa.gov.br ou ainda pelo site da Dataprev: https://consultaauxilio.dataprev.gov.br
- Porém, atualmente, só estão sendo analisadas as contestações relativas ao auxílio emergencial
- O Ministério da Cidadania afirma que apenas após a conclusão dessa etapa serão avaliadas as contestações relacionadas à extensão do benefício
Na Justiça
- Quem teve as parcelas extras negadas pode recorrer gratuitamente à Justiça
- O processo ser por meio do Juizado Especial Federal. Não é necessário ter um advogado
- Em São Paulo, é preciso acessar o site https://web3.trf3.jus.br/peticoesjef/Atermacoes/
- É preciso preencher o formulário, selecionando o fórum em que a ação tramitará. Há uma lista com informações do juizado competente para cada município.
- Na lista de assuntos, deverá ser escolhida a opção "auxílio emergencial"
- Nos campos "relatos dos fatos" e "pedido", será necessário dar mais detalhes sobre a sua situação e os motivos do indeferimento
- Também será preciso anexar documentos que comprovem o direito ao benefício
- Até 30 de setembro, 30.343 processos de auxílio emergencial estavam em análise pelos JEFs
Conciliação pela internet
Quem não ajuizou uma ação no Juizado Especial Federal pode tentar uma conciliação pelos tribunais regionais e receber a grana mais rápido
A medida faz parte de um acordo entre Ministério da Cidadania, Dataprev e Conselho Nacional de Justiça, possibilitando aos juízes o acesso às informações que resultaram no processo de indeferimento do benefício
- Nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, quem teve os pagamentos negados e entender que permanece com direito ao recebimento do auxílio pode cadastrar reclamação no Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. É preciso acessar o link https://web3.trf3.jus.br/peticoesjef/conciliacoes
- Para quem mora nos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, o TRF2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) é o caminho, pelo site: https://www10.trf2.jus.br/conciliacao/
- Os residentes do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal, que são os estados de jurisdição do TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região devem buscar o serviço pelo link https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/institucional/conciliacao/
- Após o recebimento dos processos nos Cejucs, o governo terá 10 dias úteis analisar o pedido e apresentar uma proposta de acordo ou contestação
- Se o pedido for aceito, a implantação é feita com urgência
- Se não houver resposta no prazo estipulado, o pedido irá para uma das varas dos Juizados Especiais Federais
Segundo dados de 18 de setembro de 2020, o TRF3 concedeu 2.513 auxílios por conciliação e negou 690 pedidos
Não tem direito às novas parcelas do auxílio emergencial:
- Quem conseguiu um emprego formal depois do recebimento das cinco parcelas anteriores do auxílio emergencial
- Quem recebeu benefício previdenciário ou assistencial; seguro-desemprego ou algum programa de transferência de renda federal, com exceção do Programa Bolsa Família, depois do recebimento do auxílio
- Quem tem renda mensal per capita acima de meio salário mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos
- Quem mora no exterior
- Quem recebeu, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
- Quem, em 31 de dezembro de 2019, tinha posse ou a propriedade de bens ou direitos no valor total superior a R$ 300 mil
- Quem, em 2019, recebeu rendimentos isentos e não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil
- Menores de 18 anos, exceto se for mãe adolescente
- Quem foi incluído no Imposto de Renda enviado em 2020 como dependente (cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; filho ou enteado com menos de 21 anos de idade; ou com até 24 anos de idade que seja estudante
- Quem estiver preso em regime fechado
Fontes: Ministério da Cidadania, TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), TRF2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região)
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