Trabalhadores que se recusem a receber a vacina contra a Covid-19 ou que se neguem a usar máscara no ambiente coletivo de trabalho podem ser demitidos por justa causa, afirmam advogados.
Primeiro, é preciso entender a diferença entre os dois casos.
Sobre a máscara, há decretos municipais e estaduais e lei federal que determinam a obrigatoriedade da sua utilização tanto no espaço público quanto privado, explica o advogado Maurício Pepe de Lion, do Felsberg Advogados.
“Essa determinação vale para o ambiente de trabalho, onde a indicação é que as empresas façam a divulgação da obrigatoriedade nos canais internos e principais pontos”, explica.
O advogado diz que o não uso do equipamento, após alerta da empresa, pode levar a sanções ao trabalhador como advertências. Em casos mais graves ou reincidentes, o resultado pode ser uma demissão.
“Temos visto casos de desligamento com justa causa com base no artigo 482-H da CLT, que diz que o empregado pode ser dispensado por ato de indisciplina ou insubordinação”, explica o advogado.
Para ele, soma-se a esse determinante o fato de o empregado sem máscara estar colocando em risco os demais.
No caso da vacinação, que teve início no último domingo (17) e cujo calendário para a maioria da população ainda não foi divulgado, o advogado Rodrigo Shiromoto, sócio do ASBZ Advogados, diz que ainda é cedo para avaliar como as empresas deverão se posicionar.
Para ele, a obrigatoriedade esbarra em questões como liberdade religiosa e discriminação, mas tem como respaldo o interesse coletivo acima do individual.
“O STF [Supremo Tribunal Federal] se posicionou em dezembro do ano passado, dizendo que ninguém será forçado a ser vacinado, mas a não imunização pode ser passível de sanções civis, assim como é com o voto”, explica.
“A regra geral, com base no direito do trabalho, é a de que o coletivo deve prevalecer sobre o individual, porque estamos vislumbrando não só a saúde dos empregados, mas a de terceiros também."
Shiromoto explica que, caso o funcionário se negue a receber a imunização, a sanção pode chegar à demissão por justa causa.
"De penalidades, pode ser, por exemplo, a impossibilidade dele ingressar no ambiente de trabalho, em caso de não haver possibilidade de home office. Nesse caso, o trabalhador poderá ficar em licença não remunerada e pode vir a ter o contrato rescindido", diz o especialista.
"Também poderão ser aplicadas penalidades mais brandas, como advertência e suspensão de contrato de trabalho, até uma medida mais agressiva, como a justa causa.”
Direitos e deveres | Covid-19 e trabalho
USO DA MÁSCARA
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Em São Paulo, há decretos municipal e estadual sobre a obrigatoriedade da utilização de máscaras em espaços públicos e privados
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Lei federal, editada em julho de 2020, também determina a utilização da proteção
Orientações às empresas
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Inserir comunicados na intranet, murais e entradas principais da empresa
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Políticas e cursos internos para informar os funcionários sobre a obrigatoriedade
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Especialistas consideram a máscara um EPI ou EPC (equipamento de proteção individual ou coletiva)
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A empresa não é obrigada a fornecer máscaras, mas é aconselhável que o acessório seja disponibilizado
Demissão por justa causa
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O artigo 482-H da CLT determina que o empregado pode ser dispensado por justa causa por ato de indisciplina ou insubordinação
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É com base nessa legislação que estão ocorrendo dispensas a funcionários que se recusam a usar a máscara dentro do ambiente de trabalho
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Soma-se a esse determinante o fato de o empregado sem máscara estar colocando os outros em risco
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Com a justa causa, o empregado perde o direito à multa de 40% sobre o valor do seu FGTS e ao seguro-desemprego
Demissão sem justa causa
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O risco causado pelo empregado que descumpre as regras pode também resultar em uma demissão comum
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Se o empregador optar pela punição mais branda, o trabalhador recebe todas as verbas rescisórias
Advertência
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Há casos em que o não uso da máscara não levará a medidas como a demissão
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Será observado se houve comportamento reincidente e que põe os outros colegas em risco
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Antes da demissão, podem ser aplicadas penalidades como a advertência ou a suspensão
VACINA
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Em dezembro, o STF (Supremo Tribunal Federal) chegou ao consenso de que o cidadão não pode ser forçado a se vacinar contra a Covid-19
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Ao mesmo tempo, os entes públicos podem impor restrições à população caso se recusem a tomar a vacina
Contra o desligamento
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Por enquanto, não está definido como deverá ser a conduta das empresas em relação à obrigatoriedade da vacina aos seus funcionários
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Especialistas argumentam que imposição esbarra em questões religiosas e individuais, sigilo médico e discriminação no momento da contratação
A favor da dispensa
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A empresa deve zelar pela saúde dos empregados, prestadores de serviços e demais frequentadores do local
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Sob o ponto de vista jurídico, ela não poderia obrigar as pessoas a tomarem a vacina
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Mas a empresa pode determinar que, com base na saúde e segurança dos demais, as pessoas que não se vacinarem não poderão permanecer
Fontes: advogados Maurício Pepe de Lion, do Felsberg Advogados, e Rodrigo Shiromoto, especialista em Direito do Trabalho e sócio do ASBZ Advogados
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