O hábito de cessar automaticamente o auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária), sem fazer nova perícia para analisar as condições de saúde, é muito antigo no INSS, mas nem por isso é tolerado no Judiciário.
No julgamento de um recurso especial (AREsp 1734777/SC), o ministro Herman Benjamin, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiu que não é possível o cancelamento automático do auxílio-doença por intermédio do mecanismo da “alta programada”, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS.
A decisão chama atenção para duas realidades distintas: a que acontece com frequência nas agências previdenciárias em detrimento dos casos analisados pelos juízes.
Embora o artigo 62 da lei 8.213/91 seja taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença do INSS só cessará quando o segurado se habilitar para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, a alta médica presumida tem sido a principal motivação de milhares de trabalhadores incapacitados deixarem de receber proteção.
A decisão do STJ é importante e deve servir de referência para pessoas que perderam o benefício após a alta programada. No entanto, não será hábil para reverter o “modus operandi” do instituto, que assim o faz há anos.
Quando o INSS não realiza nova perícia médica antes do cancelamento do benefício, a fim de verificar o restabelecimento da saúde do segurado, os salários vencidos e não pagos serão devidos desde o corte automático.
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