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INSS indeniza idoso por empréstimo consignado que entrou na conta

Aposentado vai à Justiça após receber valor não solicitado; dano moral é de R$ 5.000

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Recife

Em se tratando de fraude previdenciária com empréstimo consignado, a grande maioria ocorre quando a grana contratada vai para o bolso dos estelionatários e a dívida fica com o aposentado.

Nos últimos tempos, surgiu uma nova modalidade. A fraude consiste em creditar o dinheiro na conta do aposentado, mesmo sem ter desejado, e ele também assume as parcelas. Apesar de menos lucrativa, a sutileza desta nova artimanha está em quem se beneficia.

Corretores, correspondentes bancários e operadores desse mercado ganham comissionamento com cada transação. E eles fazem isso para ganhar uma fração sobre o valor contratado. Como são várias, termina sendo rentável no volume final.

Não demorou e já começam as primeiras decisões do Judiciário condenando INSS e banco por tal prática. Uma decisão do juiz federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, da 14ª Vara Federal de Pernambuco, condenou o INSS e o banco por dano moral de R$ 5.000.

Assim que descobriu o dinheiro na conta, o aposentado tomou a cautela de não gastá-lo. E logo em seguida confessou na Justiça que o dinheiro foi depositado na sua conta e que estava disposto a devolver. O aposentado confirmou que não assinou absolutamente nada e, mesmo assim, um correspondente bancário do Rio de Janeiro, lugar onde nunca compareceu, fez o empréstimo.

Segundo Coutinho, “os réus não juntaram ao feito o contrato supostamente firmado entre as partes, limitando-se a acostar apenas extratos de evolução do financiamento emitido unilateralmente pelo banco”. Além da indenização, o juiz condenou os réus a devolverem em dobro a quantia indevidamente paga e determinou que o instituto retire de seus sistemas o contrato em pauta, interrompendo os descontos mensais das respectivas prestações. O valor que já foi antecipado na conta do autor será abatido da condenação.

Rômulo Saraiva
Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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