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Aposentadoria do INSS não inviabiliza cargo público

STF aceita permanência no funcionalismo após a concessão do benefício do INSS

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Recife

Muitos servidores municipais ou estaduais, além de recolherem ao seu órgão previdenciário, costumam se socorrer à proteção do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mas quando chega a hora de se aposentar primeiro no instituto, o cargo fica ameaçado.

Alguns gestores encerram o vínculo com o servidor ao descobrirem a aposentadoria pelo INSS.
Com exceção da aposentadoria por invalidez, o STF (Supremo Tribunal Federal) vem admitindo a possibilidade da permanência no cargo público após a concessão do benefício de aposentadoria voluntária pela autarquia federal.

Justiça

Caso ocorra a demissão, é possível, por meio de ação na Justiça, reverter a situação criada pelo prefeito que determinou a automática vacância do cargo ocupado pelo servidor público motivada pela aposentadoria do trabalhador pelo INSS.

A lei federal n 8.213/91, que rege o sistema de benefícios previdenciários pagos pelo INSS, não impede regra geral a percepção acumulada de proventos e salários de trabalhador em atividade, nem a Constituição Federal (art. 37, § 10º) não proíbe a acumulação de remuneração de cargo público com os proventos decorrentes de aposentadoria do regime geral.
Mesmo assim, alguns municípios têm feito uma interpretação diferente das referidas normas.

Legislação

Essa inativação voluntária, por tempo de contribuição, de servidor municipal sujeito ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), não implica impossibilidade legal ou mesmo constitucional de manutenção do vínculo funcional junto ao município.

Como normalmente há diminuição salarial ao se perder o cargo público, isso justifica discutir para ficar mais tempo recebendo a aposentadoria do INSS e continuar trabalhando como servidor público.

Rômulo Saraiva
Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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