Conhecido como benefício consequência, o auxílio-acidente não deve demorar para ser concedido pela perícia médica do INSS, quando antecedido por auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária).
É que na mesma ocasião em que o médico faz a análise das condições de saúde para saber se a incapacidade finalizou, a ponto de cessar o auxílio-doença, também tem condições de averiguar se existem sequelas que justifiquem a concessão do auxílio-acidente.
No entanto, nem sempre a perícia costuma priorizar a oportunidade de concessão do auxílio-acidente. Os ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça) proferiram decisão (Tema 862), com abrangência nacional, definindo o marco inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitando, se for o caso, o prazo dos últimos cinco anos das parcelas devidas.
Nos casos em que o segurado parou de receber o auxílio-doença, e não teve orientação do perito ou tomou a iniciativa de pedir o auxílio-acidente, precisa fazer o requerimento tardiamente.
Mesmo que já tenha passado o prazo de dez anos, é possível requerer na agência previdenciária o auxílio-acidente, mas os atrasados serão objeto de discussão.
A relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, enfatizou que a “lesão justificadora do auxílio-doença é a mesma que, após consolidada, resultou em sequela definitiva redutora da capacidade laboral do segurado”.
A principal diferença entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente é que este deixa sequelas que reduzem a capacidade funcional e laborativa e demandam maior esforço no trabalho habitualmente exercido.
O auxílio-acidente é pago em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, mesmo o infortúnio sendo relacionado ao trabalho ou apenas à folga do final de semana.
Comentários
Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.