Descrição de chapéu INSS

Tribunal afasta a reforma da Previdência em prol do melhor benefício

Trabalhador que fez pedido após emenda constitucional conseguiu converter tempo especial em comum na Justiça

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Recife

A emenda constitucional 103, publicada em 13 de novembro de 2019, que instituiu a reforma da Previdência, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da Previdência Social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos dois regimes indicados até a data da entrada em vigor da nova legislação.

As alterações da emenda constitucional não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da reforma, chamado de direito adquirido.

Foi o caso de um trabalhador de São Paulo que se expunha à tensão elétrica superior a 250 volts, considerada atividade perigosa, que precisou usar essa circunstância para garantir uma melhor aposentadoria no INSS.

No processo 5012730-13.2020.4.03.6183, o desembargador federal Gilberto Rodrigues Jordan, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico “eletricidade”, em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, a exemplo de eletricistas, cabistas e montadores.

E, além disso, autorizou que isso fosse levado em consideração na matemática para garantir o melhor benefício, mesmo que o trabalhador só tenha procurado o INSS depois da publicação da reforma.

Segundo Jordan, apesar de o requerimento administrativo ter sido “realizado em período posterior à publicação/vigência da EC 103/19, o perfazimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se deu em momento anterior à emenda”.

E, nestes casos, o INSS tem que fazer o cálculo do benefício considerando a regra antiga, que normalmente é mais vantajosa do que a atual.​

Rômulo Saraiva
Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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