O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não aceita contribuições pagas em atraso a partir de 1º de julho de 2020 para os trabalhadores conseguirem se aposentar com a regra do pedágio de 50% ou com as regras anteriores à reforma da Previdência, pelo chamado direito adquirido.
Segundo comunicado interno, de abril de 2021, as contribuições pagas em atraso a partir de 1º de julho de 2020 são consideradas para somar o tempo total do segurado, mas não para calcular o tempo que ele tinha em 13 de novembro de 2019.
Quem estava a dois anos ou menos de se aposentar por tempo de contribuição no dia em que a reforma da Previdência começou a valer consegue entrar na regra do pedágio de 50%. Não há idade mínima e o trabalhador precisa contribuir por mais metade do tempo que faltava, em 13 de novembro de 2019, para completar os 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem).
O documento também informa que as contribuições pagas em atraso a partir de 1º de julho de 2020 não darão direito à aposentadoria com as regras anteriores à reforma da Previdência, pelo direito adquirido.
Ou seja, o trabalhador não poderá incluir esse período pago em atraso para atingir o direito a uma aposentadoria anterior a 13 de novembro de 2019, que não exige idade mínima e tem um cálculo mais vantajoso da média salarial.
Tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma quem tinha, até 13 de novembro de 2019, no mínimo 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem).
O INSS informou ao Agora que o entendimento adotado sobre os recolhimentos em atraso encontra-se alinhado à interpretação da lei 8.213/91, conferida pelo decreto 10.410/2020.
"Ao considerar a data do efetivo pagamento do período atrasado como marco temporal do qual decorrem os efeitos previdenciários, o decreto 10.410/2020 não inovou no mundo jurídico em relação ao tema debatido, mas trouxe clareza à interpretação da lei 8.213/91." Saiba como é o cálculo do INSS em atraso.
O órgão afirmou que está sendo concluído um ato normativo adequando as normas internas e orientando seus servidores sobre os efeitos das contribuições em atraso, que será em breve encaminhado para análise final do presidente do INSS e publicação.
Segundo o advogado Roberto de Carvalho Santos, do escritório Roberto de Carvalho Santos Advogados Associados, o documento interno se reporta à data do decreto 10.410, publicado em 1º de julho de 2020.
"O problema é que o comunicado do INSS não tem respaldo no decreto 10.410 no que diz respeito a esse recolhimento em atraso por parte do contribuinte individual. O artigo 45-A da lei 8.212 permite, a qualquer tempo, desde que o contribuinte individual comprove que exerceu uma atividade remunerada, que ele possa fazer o recolhimento da contribuição em atraso para contar como tempo de contribuição."
Decisão da Justiça
A Justiça já questiona a restrição aplicada pelo INSS. O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que atende os estados do Sul, determinou, em decisão de outubro, que o INSS inclua o tempo rural que foi pago em atraso a partir de 1º de julho de 2020 para o trabalhador conseguir uma aposentadoria por tempo de contribuição com o pedágio de 50%.
A decisão cita o comunicado interno do INSS em que limita o uso de contribuições atrasadas. Para a Justiça, a interpretação do INSS carece de fundamento de validade em lei.
A advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), explica que o INSS tem considerado a data do pagamento da contribuição atrasada, e não a data do direito da pessoa. "Segurados que vão pagar uma guia atrasada têm que tomar cuidado porque, se o pagamento desta guia ocorreu depois de 1º de julho de 2020, poderá não ser aceito pelo INSS", diz ela.
"O INSS está agindo dessa forma, fazendo uma interpretação contrária à lei, porque está infringindo a questão do fato gerador, que é o trabalho, sem nenhum respaldo legal para isso", diz. Veja a melhor aposentadoria do INSS para quem tem 40, 50 ou 60 anos.
Como funcionam as contribuições em atraso
- O INSS não está considerando as contribuições pagas em atraso a partir de 1º de julho de 2020 para o trabalhador se encaixar na regra de transição do pedágio de 50%
- O órgão também não aceita esses pagamentos para o trabalhador se aposentar com uma regra anterior à reforma da Previdência, pelo direito adquirido
- Não é recomendável pagar contribuições sem ter a certeza de que o período será considerado
Comprovação
- As contribuições em atraso são pagas por quem trabalhou algum período como autônomo, mas não fez o recolhimento à Previdência na data em que exerceu a atividade
- Não basta fazer os pagamentos como contribuinte individual. É preciso comprovar, com documentos da época, que exercia uma atividade remunerada
Restrições em duas regras
1 - Pedágio de 50%
- Quem estava a menos de dois anos de se aposentar por tempo de contribuição na data em que a reforma da Previdência começou a valer consegue entrar na regra do pedágio de 50%
- É preciso contribuir por mais metade do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir os 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem)
O segurado precisava ter, no mínimo, em 13 de novembro de 2019:
-
33 anos de contribuição ao INSS, para os homens
-
28 anos de contribuição ao INSS, para as mulheres
Cálculo
- Média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo fator previdenciário (índice que considera a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida para a idade do segurado)
Pagamento de contribuições atrasadas
- Para o INSS, se a contribuição foi paga a partir de 1º de julho de 2020, o segurado não poderá aproveitá-la para o pedágio, ou seja, na contagem do tempo que tinha em novembro de 2019
- Administrativamente, as contribuições realizadas em atraso a partir de 1º de julho de 2020 serão consideradas pelo INSS no tempo total do segurado, mas não para o tempo que ele tinha em 13/11/2019
Exemplo (para um homem que pede a aposentadoria, conforme detalhado em comunicado do INSS)
Situação em 13/11/2019
Tempo de contribuição: 32 anos
Ele tem períodos sem recolhimentos entre 2016 e 2019
Idade: 58 anos
Situação em abril de 2021
Tempo de contribuição: 37 anos
Segurado recolheu as contribuições em atraso
Idade: 60 anos
- Para o INSS, como o segurado tinha 32 anos de contribuição em 13/11/2019, não pode se encaixar no pedágio de 50%
- Segundo o comunicado do órgão, ele poderá optar pela regra do pedágio de 100%. Para isso, terá de contribuir pelo menos 38 anos para se aposentar (100% a mais do que faltava para 35 anos de contribuição em 13/11/2019)
2 - Direito adquirido
Na aposentadoria por tempo de contribuição
- É preciso comprovar que tinha, em 13/11/2019, o tempo mínimo de contribuição de:
35 anos, para homens
30 anos, para mulheres - Não há idade mínima
Cálculo
-
Média dos 80% maiores salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria
-
Aplicação do divisor mínimo: para quem começou a contribuir antes de 1999 e tem poucos pagamentos, a aposentadoria pode ter uma segunda redução se o segurado tiver menos de 60% do período após 1994 com contribuição para o INSS
Pagamento de contribuições atrasadas
Segundo o INSS, o recolhimento em atraso de competências anteriores a novembro de 2019, realizado a partir de 1º de julho de 2020, não dará direito à aposentadoria nas regras anteriores à emenda constitucional 103/19
Atenção
A Justiça já começou a questionar o entendimento do INSS
Fontes: Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), e Roberto de Carvalho Santos, do escritório Roberto de Carvalho Santos Advogados Associados
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