Descrição de chapéu INSS

Opinião: Demora do INSS na concessão pode dar direito a dano moral

STJ definiu direito à danos morais em ação que discutia caso de servidores públicos

São Paulo

A reforma da Previdência tem provocado engarrafamento nas 1.500 agências do INSS em todo o país. Muitas pessoas estão se antecipando para resolver pendências ou a própria concessão da aposentadoria.

Ninguém mais enxerga aquelas filas quilométricas na frente dos postos, dando volta no quarteirão durante a madrugada. As filas agora são modernas e virtuais; a pessoa agenda a demanda pela central 135 ou pela internet.

Em alguns lugares, a marcação oscila entre seis meses e um ano apenas para ir entregar os documentos. O que muitos não sabem é que a demora injustificada representa dano indenizável.

Em recente julgamento, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da administração pública em analisar o requerimento de aposentadoria (normalmente quando a inércia é acima de um ano) gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.

Há uma série de precedentes da corte nessa linha. Tudo bem que a prevalência dos casos envolve servidor público. Guardada as devidas proporções, as necessidades do servidor em ter acesso ao benefício é praticamente a mesma do trabalhador que busca o INSS. Logo, a reclamação também pode ser direcionada a outros segurados dos regimes previdenciários.

Direito está em lei

O artigo 49 da Lei do Processo Administrativo Federal é claro em dizer que a administração pública, inclusive o INSS, tem a obrigação de dar uma satisfação ao trabalhador que pede a aposentadoria no posto em até 30 dias, podendo ser renovado por igual prazo de modo justificado.

Como o Brasil é o país das leis que não são muito levadas a sério, a prática é bem diferente. Ao final, a teoria que está contida na legislação só consegue ser um pouco honrada quando se pede a indenização por dano moral pelo seu descumprimento.

Não são todos os juízes, contudo, que aceitam esse pedido de indenização. Muitos acham que não é nada demais a demora do segurado em ter acesso ao benefício previdenciário de caráter alimentar, bastando o instituto pagar os juros e a correção do atraso que não há o porquê de dar dano moral pelo tolhimento da verba. No entanto, se o caso chegar ao STJ, há boa chance de mudar esse raciocínio. Até a próxima.
 

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