Independe do motivo que leva a uma invalidez, não há na legislação atual qualquer discriminação sobre esse aspecto na hora de o INSS pagar o benefício.
Tanto na aposentadoria por invalidez de natureza acidentária como na previdenciária a base de cálculo é a mesma. A diferença recai só sobre o nome, a codificação do benefício e a repercussão que essa circunstância causa no contrato na seara trabalhista, pois na aposentadoria acidentária o empregador pode arcar com o custo da responsabilidade civil e da estabilidade acidentária de 12 meses.
A reforma da Previdência muda o cálculo do pagamento e troca o nome invalidez por aposentadoria por incapacidade permanente.
Se a incapacidade não for relacionada ao trabalho, o segurado terá que amargar um prejuízo da ordem de 40%, o que somente será atenuado se tiver mais de 20 anos de contribuição vertidos ao instituto.
O cálculo para incapacidade permanente motivada por acidente de trabalho, doença do trabalho e doença profissional será integral. Já para doenças não relacionadas ao trabalho, como doenças inerentes a grupo etário, degenerativa, endêmica ou congênita, o valor da aposentadoria cai 40%.
A partir de 20 anos de contribuição, cada ano excedente agregará no cálculo 2% a mais. Se o trabalhador tiver pago 21 anos de contribuição, sua aposentadoria será de 62% da média salarial. Por isso, é importante quem tiver a oportunidade de submeter a discussão de se aposentar por invalidez antes da reforma que o faça logo.
Embora o principal critério para concessão do benefício seja a consolidação da invalidez, ainda que anterior ao comparecimento do trabalhador na agência, os pedidos realizados depois da reforma correm risco de serem avaliados pela nova sistemática. Nem sempre a perícia médica do INSS consegue aferir o momento exato de quando começou a invalidez. Até a próxima.
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