O Congresso aprovou a reforma da Previdência e isso mudará as aposentadorias de trabalhadores de empresas privadas, servidores federais e professores das redes particular e pública federal.
A emenda constitucional que altera a Previdência passará a valer a partir da sua publicação, o que está previsto para ocorrer ainda na primeira quinzena de novembro.
O Agora preparou uma relação de textos que explicam as mudanças mais importantes promovidas pela maior alteração previdenciária já realizada no país. Confira:
Para quem é empregado do setor privado e ainda não pode se aposentar pelas regras atuais, o mais importante é entender como funcionará a transição entre a velha e a nova legislação.
São cinco regras de transição, sendo quatro delas entre a atual aposentadoria por tempo de contribuição e a futura aposentadoria com idades mínimas de 62 anos, para a mulher, e de 65 anos, para o homem.
Hoje, os segurados do INSS podem se aposentar sem atingir uma idade específica caso completem um período mínimo contribuição de 30 anos, para a mulher, e de 35 anos, para o homem.
A quinta regra de transição será aplicada à aposentadoria por idade da mulher, que subirá de 60 para 62 anos. Homens continuarão a se aposentar por idade a partir dos 65 anos. A carência de 15 anos de contribuição permanecerá valendo para ambos.
- Para simular quando o direito à aposentadoria será alcançado com as regras de transição, é possível clicar aqui para utilizar a calculadora da reforma da Previdência.
Servidores, professores e trabalhadores em atividades que apresentam risco à saúde ou são perigosas também terão regras de transições específicas.
Além de aumentar as exigências para acessar os benefícios, a reforma também muda a fórmula de cálculo das aposentadorias.
A média salarial sobre a qual a renda do beneficiário é calculada passará a ser feita sobre todo o período de contribuição após julho de 1994. Atualmente, o INSS faz a média sobre os 80% maiores salários de contribuição.
Ao deixar de descartar os menores recolhimentos, o governo rebaixará futuras aposentadorias de trabalhadores que contribuíram sobre valores acima de um salário mínimo ao longo de suas vidas.
A publicação da reforma também marcará o fim da regra 86/96, que antecipa a aposentadoria integral para o trabalhador que, ao somar sua idade e tempo de contribuição, consegue atingir 86 pontos, se mulher, ou 96, para o homem.
O fator previdenciário continuará a ser aplicado apenas em uma das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição.
Excluídas as exceções, a regra geral de cálculo de benefícios pagará 60% da média salarial para a mulher que se aposentar com 15 anos de contribuição e para o homem que pedir o benefício entre o 15º e o 20º ano de recolhimento.
Cada ano de recolhimento que ultrapassar esses marcos resultará no acréscimo de dois pontos percentuais da média salarial ao benefício do trabalhador.
Isso significa que, para receber uma aposentadoria integral, a mulher precisará comprovar 35 anos de contribuição e o homem necessitará de 40 anos de pagamentos à Previdência.
Quem já recebe um benefício não terá a renda mensal prejudicada pela reforma. Mas o beneficiário também poderá ser afetado caso passe a ter novos direitos, como ao acúmulo de aposentadoria e pensão, após a publicação do novo regramento.
Confira abaixo como ficam algumas situações que envolvem quem já está aposentado:
- Valor do benefício atual: não mudará
- Acúmulo de aposentadoria do INSS e de regime próprio: continuará a ser permitido
- Acúmulo de duas aposentadorias de regime próprio: seguirá valendo para o servidor já aposentado
- Acúmulo de aposentadoria com pensão: não muda para quem já recebe os dois benefícios; quem passar a acumular benefícios após a reforma terá uma limitação no valor da menor renda
- Multa de 40% do FGTS: continuará a ser paga para o aposentado que trabalha e for demitido sem justa causa
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