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Revisão da aposentadoria do INSS é mais rápida no juizado

Na primeira instância, processo executado no juizado tramitou por 12 meses, contra 8 anos da Justiça comum

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São Paulo

A atualização anual do valor máximo de causas aceitas nos JEFs (Juizados Especiais Federais), que neste mês passou para R$ 62,7mil, amplia os atrasados que podem ser cobrados por segurados do INSS em ações para revisão ou concessão de benefícios previdenciários.

Para quem tem direito a retroativos acima desse limite —equivalente a 60 salários mínimos de R$ 1.045, optar pela ação no JEF, em vez da Justiça Federal comum, significa abrir mão de dinheiro em troca de uma provável antecipação da conclusão do processo. 

A troca é possível até mesmo para quem já iniciou a ação. A pergunta é: essa manobra vale a pena? 
A resposta depende de alguns fatores, mas o tempo é, de fato, um dos principais pontos a serem observados.

Estudo do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) sobre o estoque de processos judiciais de 2019 apontou que, entre as ações que ainda estavam pendentes no final de 2018, o tempo médio de tramitação até a execução na primeira instância dos juizados federais foi de 12 meses.

Nas varas federais (Justiça comum), a espera registrada foi de 97 meses (oito anos e um mês).

Entre as ações executadas na segunda instância, a conclusão na Justiça comum é mais rápida, mas essa vantagem é pequena se considerada a espera da primeira instância.

A tramitação nos cinco Tribunais Regionais Federais do país, segundo grau das varas federais, leva 30 meses (2,5 anos) em média, contra os 41 meses (3,5 anos) observados nas Turmas Recursais, segunda instância dos juizados.

O tempo de tramitação é só um dos motivos que fazem dos juizados a escolha mais adequada para quem precisa receber mais cedo os valores atrasados devidos pela Previdência. 

Após a conclusão do processo, ainda é necessário esperar a emissão do título da dívida judicial e, também neste caso, a demora para processos que correm na Justiça comum é maior. 

Isso ocorre porque dívidas de órgãos da União pagas na Justiça são quitadas por meio de duas formas.
Para valores acima de 60 salários mínimos, como são as causas julgadas na Justiça Federal comum, o título emitido pelo governo recebe o nome de precatório. 

A regra determina que um precatório com autorização judicial para o pagamento confirmada no intervalo de 12 meses que antecedem o dia 1º de julho pode ser depositado ao beneficiário até o final do ano seguinte.

Caso o governo utilize todo o prazo que tem para quitar o débito, a espera para o depósito pode chegar a dois anos e meio.

Dívidas abaixo de 60 salários mínimos são pagas por meio de títulos chamados de RPVs (Requisições de Pequenos  Valores). Uma RPV é depositada para o credor no mês seguinte à autuação.

Apesar de importante, a espera não é tudo na hora de decidir entre iniciar a ação contra o INSS na vara ou em um juizado.

A jurisprudência, ou seja, o conjunto de decisões tomadas pela maioria dos juízes sobre o tipo de direito a ser requisitado também deve ser considerada ao escolher entre juizado e vara, segundo o advogado Rômulo Saraiva. “Há situações em que a interpretação é mais favorável ao segurado na Justiça comum”, comenta.

A escolha também deve considerar em que ponto a ação está, uma vez que o melhor momento para a decisão é antes de entrar com a ação judicial. 

Quando o processo já está em curso, a troca da vara pelo juizado pode resultar em prejuízos que irão além da limitação do valor dos atrasados.

O procedimento envolve a desistência da ação e, a depender da avaliação do juiz, quem pede o encerramento do caso pode ser obrigado a pagar as custas processuais e os honorários da parte contrária (sucumbência) .

O risco de prejuízo é menor se a desistência ocorre no início da ação, antes que o INSS seja notificado a apresentar sua defesa.

“Isso retira a possibilidade de o segurado ter de arcar com honorários de sucumbência”, diz Saraiva.

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