Supremo derruba TR e se divide sobre nova correção dos atrasados trabalhistas

Relator propôs índice que reduz correção da dívida; julgamento foi suspenso

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São Paulo

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria nesta quinta-feira (27) para determinar a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) como índice de correção de dívidas trabalhistas, conforme estabelecido pela reforma das leis do trabalho no governo Michel Temer (MDB).

O julgamento, porém, foi suspenso a pedido do presidente da corte, ministro Dias Toffoli, após um impasse sobre a definição de um novo índice para a correção monetária dos valores pagos em atraso.

Quatro ministros –Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia– votaram pela aplicação da Selic (taxa básica de juros definida pelo Banco Central). Quatro –Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio– optaram pela utilização do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), que é uma variação da inflação oficial.

Caso o Supremo confirmasse a Selic, como queria o relator Gilmar Mendes, a decisão traria desvantagem ao trabalhador.

Embora a TR esteja zerada e não represente correção monetária da dívida, a regra vigente permite que, além da TR, ocorra também a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, o que representa 12% ao ano.

Os juros de mora são uma espécie de punição pelo atraso no pagamento da dívida.

Ao votar pela Selic como índice de correção, que está em 2% ao ano, o relator descartou a aplicação dos juros de mora, sob o argumento de que a taxa básica já contemplaria a penalidade ao devedor.

“A emenda é pior que o soneto: a utilização da Selic com a exclusão dos juros moratórios reduziria a atualização da dívida de 12% para 2% ao ano, considerando os indicadores atuais”, afirma o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro.

“A Selic é extremamente prejudicial ao empregado, sobretudo neste momento, em que a taxa é a mais baixa da história”, reforça o advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).

A opção pelo IPCA-E, por sua vez, pode ampliar a correção da dívida em benefício do trabalhador porque, além da reposição da inflação, mantém os juros moratórios.

O debate entre os índices diz respeito especificamente à correção dos atrasados calculados a partir da comunicação oficial pela Justiça de quem está sendo processado.

Na fase pré-judicial, antes da citação do réu, assim como o relator, todos os ministros que votaram defenderam a aplicação do IPCA-E, que acumula alta de 1,9% em 12 meses.

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