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O medo do aposentado especial trabalhar com risco

Para STF, quem recebe benefício especial não pode seguir em atividade nociva

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Recife

A proibição de o aposentado especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos existe desde 1998, mas na prática nem o próprio INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) costumava levar muito a sério essa regra.

Raridade era operação pente-fino contra aposentado especial. Contudo, depois que o STF (Supremo Tribunal Federal) criou o entendimento de ser constitucional a proibição de continuidade do pagamento da aposentadoria especial se o beneficiário permanece trabalhando em atividade especial ou a ela retorna (Tema 709), há uma inquietação de como será daqui para frente, principalmente se o INSS terá um entendimento mais ativo de fiscalizar irregularidades, com o cruzamento de dados de quem é aposentado especial e continua contribuindo.

Não há problema de o aposentado especial trabalhar em uma atividade sem exposição ao risco. Assim, a decisão do Supremo terá impacto para quem é aposentado especial antes da reforma da Previdência e trabalha em ambiente nocivo à saúde. Com a reforma, o trabalho especial é autorizado até os 60 anos de idade.

Para quem já está aposentado, uma forma de amenizar o risco seria, dentro do prazo de dez anos, migrar, por exemplo, para uma aposentadoria por tempo de contribuição, de preferência usando o fator 85/95 progressivo, quando o fator previdenciário não é uma ameaça.

Considerando que a demanda do instituto já está acumulada e que há déficit de funcionários, possivelmente não haverá nem tão cedo revisões sobre esse assunto.

Embora a possibilidade seja remota, as consequências desse flagra são drásticas: cancelamento automático da aposentadoria; cobrança de valores retroativos, mesmo para os que estão aposentados há mais de dez anos; e responder a processo criminal. Com isso, muitos devem deixar o mercado de trabalho e viver apenas da renda de sua aposentadoria.​

Rômulo Saraiva
Rômulo Saraiva

Advogado especialista em Previdência Social pela Esmatra VI (Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região) e pela Esmafe/RS (Escola de Magistratura Federal no Rio Grande do Sul); professor de direito previdenciário de pós-graduação; e mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

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