A nova legislação previdenciária ainda permite o acúmulo de aposentadoria e pensão do INSS ou duas pensões de regimes diferentes, mas a reforma da Previdência alterou o cálculo para o pagamento de dois benefícios, diminuindo o valor final a ser recebido.
Aposentados que pedem uma pensão por morte ou um pensionista que solicitou a aposentadoria após 13 de novembro de 2019 sofrem, agora, um desconto no valor do menor benefício. A redução depende de quantos salários mínimos seriam pagos no benefício. A cada parte do benefício é aplicado um redutor. Para o que ultrapassar R$ 4.181, o redutor é de 90%.
O benefício de menor valor só será pago integralmente se for de um salário mínimo (R$ 1.045, em 2020).
O total recebido pode ser ainda menor por causa das novas regras de aposentadorias e da pensão por morte. Antes descartadas do cálculo, as menores contribuições passaram a ser incluídas, reduzindo a média salarial do aposentado.
Já a pensão é de 50% do que o aposentado recebia ou teria direito se fosse aposentado por incapacidade mais 10% a cada dependente, até o limite de 100%.
As regras que estipulam quem são os dependentes com direito à pensão também mudaram. O cônjuge e o filho menor de 21 anos ou que seja inválido ou tiver grave deficiência intelectual ou mental têm direito. Mas, ao completar 21 anos de idade, o dependente deixa de receber sua parte da pensão e ela não é repassada para a viúva.
Quem vivia em união estável só receberá a pensão se houver documentos de até dois anos antes da morte do segurado que comprovem a união do casal e a dependência econômica. O mesmo vale para pais e irmãos do segurado que comprovem a dependência para o INSS.
Para quem já acumulava dois benefícios antes da reforma nada mudou.
Benefícios que podem ser acumulados
- Pensão por morte e aposentadoria
- Pensão deixada por companheiro ou cônjuge com pensão por morte deixada por filho ou filha, desde que comprovada a dependência econômica
- Pensão por morte decorrente de cônjuge ou companheiro de um regime da previdência social e outra pensão por morte de regime diverso ou pensões aliadas às atividade militares
Cálculo do acúmulo
- O benefício com valor mais vantajoso, seja mais recente ou não, continua sendo pago integralmente
- Já o benefício de valor menor sofre um desconto e é dividido em fatias de um salário mínimo (R$ 1.045, neste ano)
- A cada fatia o governo aplica um percentual
Fatia do salário mínimo (valor neste ano) | Percentual que será pago |
---|---|
1ª fatia (até R$ 1.045) | 100% |
2ª fatia (de R$ 1.045 até R$ 2.090) | 60% |
3ª fatia (de R$ 2.091 até R$ 3.135) | 40% |
4ª fatia (de R$ 3.136 até R$ 4.180) | 20% |
5ª fatia (acima de R$ 4.181) | 10% |
Atenção! Não haverá redução quando o valor de um ou dos dois benefícios for de um salário mínimo
Novo cálculo da pensão por morte
1) Se o segurado que morreu já era aposentado
- O valor será de 50% da aposentadoria que o segurado recebia mais 10% por dependente
- Uma viúva sem filhos menores, por exemplo, recebe 60% da renda
Quantidade de dependentes | Porcentagem paga |
---|---|
1 | 60% |
2 | 70% |
3 | 80% |
4 | 90% |
5 em diante | 100% |
2) Se o segurado que morreu ainda não recebia aposentadoria
- O valor da pensão vai seguir a regra da aposentadoria por incapacidade
- A pensão será de 60% da média de todos os salários pagos desde julho de 1994, mais 2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição
- Após chegar a esse resultado, aplicam-se os redutores por dependentes
- Em caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será integral até o valor do teto do INSS
- O benefício não pode ser menor do que o salário mínimo, mesmo com os redutores
Fontes: Ingrácio Advocacia e IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário)
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